Introdução
Veremos neste trabalho sobre a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de reparar um dano causado a outrem.Assim, é necessário entender o significado da palavra "Responsabilidade" que tem origem no verbo do Latin "Respondere", significando então que quando alguém diante uma ação ou omissão causa um dano tem a obrigação de responder, assumindo as consequências que este dano tenha causado. Contudo, a responsabilidade civil não pode ser imposta a todos, pois se o agente causador for imputável, este não responde pelo ato na vida civil.
Responsabilidade Civil. Culpa e relação de causalidade.
Segundo a jurisprudência tal situação configura contrato de depósito, sendo assim regulamentada por deposito voluntário, e o depositário é obrigado a restituir o objeto móvel assim que lhe for exigido, como assegura o art. 629 C.C.
Nesta hipótese haverá responsabilidade do estabelecimento por dano ou subtração, ainda que o estacionamento seja gratuito. Na verdade, essa gratuidade é apenas aparente, porque, por exemplo, o restaurante que oferece estacionamento atrai muito mais clientela do que o outro que não oferece.
Neste sentido já decidiu o STJ no Recurso Especial 419465-DF, de 25.02.2003. É importante esclarecer que se o condutor estacionar, por conta própria, seu veículo nas imediações do restaurante, confiando-o aos cuidados dos chamados "flanelinhas", o estabelecimento não terá nenhuma responsabilidade.
O depósito encontra-se localizado especificamente entre os arts. 627 e 652 do Código Civil.
Instituto jurídico de direito privado, é uma das várias espécies de contratos encontradas no diploma legal civil, com características e regras próprias.
O depósito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras doutrinárias. No entanto, pode-se entoar que o depósito é um contrato por meio do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guardá-lo, de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem.
Conforme o art. 627 do Código Civil tem-se que:
“Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar; até que o depositante o reclame”. (Código Civil 2002)
A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem.
A principal finalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário.
Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário.
Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório. Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC que diz:
Parecer
A autora aduz que o Diretor Regional da dela foi jantar no restaurante da ré, no dia 03/09/93, por volta das 20:00 hs, entregou o automóvel GM Opala Diplomata ao representante do restaurante. Sumiu o veículo que somente foi achado depois de 1 mês de buscas pela Delegacia de Roubos e Furtos.
O autor pondera que o veiculo foi depositado sob responsabilidade do manobrista do restaurante a qual esta deve ser responsabilizada pelo danos sofridos pois deixou de vigiar o bem.
A ré contesta que o Diretor Regional da autora sabia que o veículo seria levado pelo manobrista para uma vaga de via publica em frente ao restaurante e não para um estacionamento privado, como diz o autor, posto que a área das entre quadras não oferece os tais estacionamentos.
Não se pode falar em depósito nem em responsabilidade civil, porque não houve a tradição da coisa. A tradição da coisa foi caracterizada pelo fato de o autor ter entregado as chaves do veículo ao manobrista sendo este depositário do bem entendeu a juíza.
A ré não possuir estacionamento próprio, tira a obrigação reparar danos sobrevindos ao bem.
Configura contrato de deposito a entrega do veículo ao manobrista do restaurante, somente cessará a responsabilidade quando devolvidas as chaves ao cliente. Não obstante, não é um favor, porquanto, os serviços prestados tem seu valor introduzidos no preço da alimentação.
Jurisprudência
Órgão: QUINTA TURMA CÍVEL
Classe: APC
APELAÇÃO CÍVEL
Nº. Processo: 51.931/99
Apelante: ML- ALIMENTAÇÃO E DIVERSÕES LTDA.
Advogados: DR. ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTROS
Apelado: ETE-ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A
Advogado: DR. EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA
Relatora Desa.: SANDRA DE SANTIS
Revisor Des.: DÁCIO VIEIRA
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL
– REPARAÇÃO DE DANOS
– RESTAURANTE
– SERVIÇO DEMANOBRISTA
– CONTRATO DE DEPÓSITO
– FURTO DE VÉICULO
– DEVER DE INDENIZAR
A entrega do veículo ao manobrista do estabelecimento comercial configura contrato de depósito, cessando sua responsabilidade tão-somente quando devolvidas as chaves ao cliente. Ademais, não se trata de mera gentileza, pois, à evidência, o valor dos serviços respectivos está embutido nos preços cobrados pelas refeições.
Relatório
A autora entregou o automóvel ao manobrista do restaurante e este tem o dever e a responsabilidade de cuidar do bem, sendo que, se houver dano ao veículo o dono do restaurante tem a obrigação de repará-lo.
O contrato de depósito foi caracterizado quando o veículo foi entregue ao manobrista e as chaves foram mantidas sob a guarda da empresa enquanto o cliente permaneceu no local.
O fato do restaurante não ter estacionamento próprio e fechado, não exclui o encargo contratual pela guarda do veículo.
Por fim, resta configurar a irrefutável culpa da ré no desleixo de guardar com cuidado o bem depositado sob sua responsabilidade, sendo devidamente condenada a reparar danos integrais causados ao bem da autora.
Conclusão
Conclui-se que, o objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, este pode ser material, causado diretamente a vítima ou seu patrimônio, ou ainda imaterial, causado a personalidade, honra, imagem, liberdade e etc. Mais uma vez vale a pena lembrar que quando há dano, há obrigação de reparar e para isso não importa a natureza do dano sendo ele material ou imaterial.
Um exemplo de reparação de dano é o veículo, sendo ele um bem material que tem valor econômico para o dono e aquele que causar dano terá que reparar com outro semelhante ao primeiro, ou indenizar no valor do conserto ou no valor do bem.