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Trabalho Crimes contra a Honra
Trabalho Crimes contra a Honra

Introdução

Este trabalho tratará sobre a diferença entre calúnia, difamação e injúria, previstos no Código Penal Brasileiro.

Mostrará seus conceitos, suas previsões legais.

No direito brasileiro, o Código preocupou-se em resguardar a honra da pessoa, dando a cada indivíduo o direito de se defender de acusações ou intenções que venham a violar o caráter, a moral de cada um.

 

Crimes contra a honra

 

Grande parte da confusão do tema dos crimes contra a honra, a calúnia, difamação e injúria vem do fato de que se usam coloquialmente estas palavras em um sentido pouco técnico, um pouco impreciso.

O grande problema, é que quando se transfere isso para o conhecimento jurídico, sendo um exame, uma prova, isso se complica gerando uma grande confusão entre estes crimes.

O que há de comum entre eles, é que são espécies de crime contra a honra, que atingem o sentimento de alto estima, de amor próprio, que é a honra subjetiva, o que se pensa de si mesmo ou um sentimento de reputação, ou seja, o que os outros sentem a respeito de mim, sendo esta a chamada honra objetiva. 

A honra na concepção comum é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito singelo devido à importância do atributo honra para o ser humano. Honra é o profundo sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de honestidade que cada um faz de si próprio, portanto a questão é sensivelmente subjetiva, haja vista, que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente a valoração de seus atributos personalíssimos.

 Assim, a ofensa a qualquer de seus atributos pessoais se caracteriza como fato típico e antijurídico, desta forma, requer punição ao ofensor por parte do Estado, que tem obrigação principal de tutelar a individualidade de cada pessoa.

 Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação à pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará consequentemente dificultando seu convívio social.

Quanto à honra subjetiva, podemos analisar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas.  Justamente por ser tão importante para cada pessoa é que a honra tem capítulo especial no Código Penal, que caracteriza os crimes contra a honra em calúnia, difamação e injúria.

 

Calúnia

 

Calúnia significa atribuir a alguém, falsamente fato tipificado como criminoso a alguém, ou seja, atribuir a algum indivíduo a responsabilidade pela prática de algum fato previsto como criminoso. Não importa se a manifestação se refere a crime de ação pública ou privada (em regra é privada), importa sim a atribuição de um fato concreto pelo caluniador responsabilizando o caluniado pela autoria do fato.

 A calúnia se consuma quando o fato propagado chega ao conhecimento de uma terceira pessoa, mesmo porque, se trata de crime que atinge a honra objetiva.

A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo CP.

Podemos indicar os três pontos principais que especializam a calúnia com relação às demais infrações penais contra a honra, sendo eles a imputação de um fato, esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso e além de falso, o fato deve ser definido como crime.

Classificação doutrinária para um crime comum, formal (uma vez a sua consumação ocorre mesmo que a vítima não tenha sido, efetivamente, maculada em sua honra objetiva, bastando que o agente divulgue, falsamente, a terceiro, fato definido como crime), doloso, de forma livre, instantâneo, comissivo (podendo ser também omissivo impróprio, desde que o agente goze do status de garantidor), monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente (pois que o ato de caluniar pode ser concentrado, ou, ainda, fracionado, oportunidade em que se poderá visualizar a tentativa), transeunte (sendo que, em algumas situações, poderá ser considerado não transeunte, a exemplo do agente que divulga a terceiro, por meio de carta, um fato definido como crime falsamente atribuído à vítima), de conteúdo variado (podendo o agente não somente caluniar a vítima, como também se esforçar no sentido de divulgá-la a mais pessoas, devendo responder, portanto, por uma só infração penal).

Objeto material e bem juridicamente protegido pelo delito de calúnia é a honra, aqui concebida objetivamente. Objeto material é a pessoa contra qual são dirigidas as imputações ofensivas à sua honra objetiva.

Sujeito ativo e sujeito passivo é qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou como sujeito passivo do crime de calúnia.

Na consumação e tentativa a calúnia se consuma quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime. Dependendo do meio pelo qual é executado o delito, há possibilidade de se reconhecer à tentativa. Na calúnia por escrito existe um iter (não mais se trata de crime de único ato) que pode ser fracionado ou dividido. Se uma pessoa, prepara folhetos caluniosos contra outra e está prestes a distribuí-los, quando é interrompida por esta, há, por certo, tentativa. Houve início de realização do tipo. Este não se integralizou, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

É fundamental a fim de se verificar a possibilidade de tentativa no delito de calúnia, como em geral em qualquer outra infração penal, que se aponte, com segurança, os atos iniciais de execução. Merece destaque, ainda, o fato de que para a consumação do delito de calúnia, a vítima não precisa sentir-se atingida em sua honra objetiva, bastando que o agente atue com essa finalidade.

 Na exceção da verdade, a faculdade atribuída ao suposto autor do crime da calúnia de demonstrar que, efetivamente, os fatos por ele narrados são verdadeiros, afastando-se, portanto, com essa comprovação, a infração penal a ele atribuída.

Na exceção de notoriedade, a finalidade desta é demonstrar que, para o agente, o fato que atribuía à vítima era verdadeiro, segundo foi induzido a crer. Atua, portanto, em erro de tipo, afastando-se o dolo e, consequentemente, eliminando a infração penal.

A diferença entre calúnia e denunciação caluniosa, a denunciação caluniosa está prevista no art. 339 do CP. A primeira diferença fundamental entre o crime de calúnia e o de denunciação caluniosa diz respeito ao bem jurídico por eles protegido. Na calúnia, protege-se a honra objetiva; na denunciação caluniosa, a correta administração da justiça.

Na calúnia, macula-se, em virtude da afirmação falsa de fato definido como crime, a honra da vítima perante a sociedade; com a denunciação caluniosa, pode-se colocar em risco até mesmo o direito de liberdade daquele que é denunciado falsamente.

Para que ocorra a calúnia, basta que ocorra a imputação falsa de um fato definido como crime; para fins de configuração da denunciação caluniosa, deve ocorrer uma imputação de crime a alguém que o agente sabe inocente, sendo fundamental que o seu comportamento dê causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

A diferença fundamental entre eles reside, no elemento subjetivo de cada infração penal. Na calúnia, há o animus calumniandi, tão-somente. Na denunciação caluniosa, há a finalidade de prejudicar a vítima atribuindo-lhe a prática de crime que pode ter consequências graves com a Justiça.

Difamação

 

Para que exista a difamação é preciso que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação. A difamação difere do delito de calúnia em vários aspectos.

Primeiramente, os fatos considerados ofensivos à reputação da vítima não podem ser definidos como crime, fazendo, assim, com que se entenda a difamação como um delito de menor gravidade, comparativamente ao crime de calúnia. Contudo, se tais fatos disserem respeito à imputação de uma contravenção penal, poderão configurar o delito de difamação.

Além de tão-somente ser exigida a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, na configuração da difamação, não se discute se tal fato é ou não verdadeiro. Isso significa que, mesmo sendo verdadeiro o fato, o que se quer impedir com a previsão típica da difamação é que a reputação da vítima seja malucada no seu meio social.

Para que se configure o delito de difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, a pessoa determinada, que tenha por finalidade macular a sua reputação, vale dizer, a sua honra objetiva.

A Classificação doutrinária de Crime comum, formal, doloso, de forma livre, comissivo (podendo, sendo garantidor o agente, ser praticado via omissão imprópria), instantâneo, monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente (dependendo do meio de execução de que se vale o agente na sua prática, cabendo a tentativa na última hipótese), transeunte (como regra, pois que pode ser praticado por meios que permitam a prova pericial, a exemplo da difamação escrita).

A honra objetiva é o bem juridicamente protegido pelo delito de difamação, sendo nesse caso visualizada por meio da reputação da vítima no seu meio social.

Objeto material é pessoa contra qual são dirigidos os fatos ofensivos à sua honra objetiva.

Crime comum quanto ao sujeito ativo, a difamação pode ser praticada por qualquer pessoa. Da mesma forma, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito passivo do delito em estudo, não importando se pessoa física ou jurídica.

Entendendo-se a honra objetiva como o bem juridicamente protegido pelo delito de difamação, consequentemente, tem-se por consumada a infração penal quando terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos ofensivos à reputação desta última. Às vezes nos soa um pouco ilógico entender que a consumação se dá quando terceiro toma conhecimento dos fatos ofensivos à reputação da vítima, mas exigimos, em geral, que esses mesmos fatos cheguem ao conhecimento dela para que, se for da sua vontade, possa ser proposta ação penal contra o agente difamador, no prazo de 6 meses, sob pena de ocorrer a decadência do seu direito de ação.

Deve ser frisado, por oportuno, que, embora o prazo decadencial de 6 meses seja contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime, conforme determina o art. 38 do CPP, a afirmação do momento de consumação do delito possui outros efeitos, a exemplo da contagem do prazo prescricional. Assim, o art. 111 do CP assevera: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou”.

Discute-se, ainda, sobre a possibilidade de tentativa no crime de difamação. O mesmo raciocínio que levamos a efeito quando estudamos o delito de calúnia aplica-se à difamação. O fundamental será apontar os meios utilizados na prática do delito, o que fará com que visualizemos se estamos diante de um crime monossubsistente ou plurissubsistente.

Se monossubsistente, não se admite a tentativa, pois que os atos que integram o iter criminis não podem ser fracionados. Se plurissubsistente, torna-se perfeitamente admissível a tentativa.

O elemento subjetivo do delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, seja o dolo direto ou mesmo eventual. Exige-se, aqui, que o comportamento do agente seja dirigido com a finalidade de divulgar fatos que atingirão a honra objetiva da vítima, maculando-lhe a reputação. Afasta-se o dolo quando o agente atua com animus jocandi.

A exceção da verdade como regra, não é admitida a exceção da verdade no delito de difamação, pois que, mesmo sendo verdadeiros os fatos ofensivos à reputação da vítima, ainda assim se concluirá pela tipicidade da conduta levada a efeito pelo agente.

Contudo, o parágrafo único do art. 139 do CP ressalvou admitir a exceptio veritatis se o ofendido é funcionário público e se a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. É de interesse da Administração Pública, apurar possíveis faltas de seus funcionários quando no exercício das suas funções públicas. Entretanto, tem-se entendido não ser admissível a exceptio veritatis quando a vítima não mais ostenta o cargo de funcionário público, mesmo que os fatos tenham relação com o exercício da função pública.

A exceção de notoriedade é quando do estudo do crime de calúnia, que a exceção de notoriedade servia para demonstrar a ausência de dolo do agente no que dizia respeito à falsidade do fato definido como crime por ele atribuído à vítima. Ao contrário do que ocorre com o delito de calúnia, a exceção de notoriedade não tem qualquer efeito no que diz respeito ao reconhecimento da difamação, uma vez que, nesta última, não há necessidade de que o fato atribuído seja falso, podendo ser verdadeiro, e mais, de conhecimento público.

 

Injúria

 

O CP trabalha com três espécies de injúria, sendo elas onjúria simples (art. 140, caput, CP); injúria real (art. 140, §2º, CP) e injúria preconceituosa (art. 140, §3º, CP)

Ao contrário da calúnia e da difamação, com a tipificação do delito de injúria busca-se proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito, em sentido amplo, que o agente tem de si mesmo.

Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, mas sim de atributos pejorativos à pessoa do agente. Importante destacar a impossibilidade de punir o agente por fatos que traduzem, no fundo, a mesma ofensa.

A classificação doutrinária é de crime comum, doloso, formal, de forma livre, comissivo (podendo ser praticado omissivamente, se o agente gozar do status de garantidor), instantâneo, monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente (dependendo do meio utilizado na prática do delito), transeunte (como regra, ressalvada a possibilidade de se proceder a perícia nos meios utilizados pelo agente ao cometimento da infração penal).

A honra subjetiva é o bem juridicamente protegido pelo delito de injúria. Busca-se proteger, precipuamente, as qualidades, os sentimentos, enfim, os conceitos que o agente faz de si próprio.

Objeto material do delito de injúria é a pessoa contra qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.

Qualquer pessoa física pode ser sujeito ativo do delito de injúria. No que diz respeito ao sujeito passivo, é regra geral que qualquer pessoa física possa ser considerada como sujeito passivo da mencionada infração penal, sendo de todo impossível que a pessoa jurídica ocupe também essa posição, haja vista que a pessoa moral não possui honra subjetiva a ser protegida, mas tão-somente honra objetiva.

A mencionada infração penal também ofende a honra subjetiva dos inimputáveis, seja por doença mental, seja em virtude da menoridade? Trabalhando com o critério da razoabilidade, não há qualquer problema em se afirmar que os inimputáveis podem ser considerados sujeitos passivos da injúria.

Consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro. Dependendo do meio utilizado na execução do crime de injúria, pode ser perfeitamente possível à tentativa.

Há o crime, mas o juiz pode deixar de aplicar à pena (extinção de punibilidade) quando (duas hipóteses autônomas): provocação da vítima - quando, por reação provocação de forma reprovável, o réu cometeu a injúria; ou, retorsão imediata, quando há injúria contra injúria. Houve um fato anterior, que também era uma injúria e a nova injúria foi apenas uma retorsão à primeira. Não se trata de legítima defesa porque o objetivo da segunda injúria não é impedir a primeira. Não é compensação porque os dois serão processados, mas apenas o segundo será perdoado.

 

Jurisprudências

 

1ª ementa:

Calúnia e difamação: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELOS QUERELADOS - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - QUERELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PREPARO DESNECESSÁRIO -PEREMPÇÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DO QUERELANTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.

 

2ª ementa:

Crimes de infamação e injúria: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - QUEIXA-CRIME - CRIMES CONTRA A HONRA - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - CONDUTAS EM TESE TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 139 E 140, AMBOS DO CPB - TESE DEFENSIVA - I) AUSÊNCIA DE DOLO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA - DENÚNCIA FORMALMENTE PERFEITA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADOS, A PRIORI - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

 

Conclusão

Conclui-se com este trabalho que, o direito penal destina-se a combater o crime e a contravenção penal mediante sanções penais.

Falar sobre calúnia, difamação e injúria, é ter que explicar suas diferenças previstas em lei, de uma forma objetiva e quando algum indivíduo se sentir lesado com palavras de outros, este tem como buscar ajuda para ajustar o que lhe atingiu de forma subjetiva.

A calúnia e a difamação são crimes que atingem principalmente a honra objetiva. A honra objetiva é a reputação e honra subjetiva, sentimento de alto estima. Assim, caluniar alguém é dizer sobre um fato criminoso com alguém sendo que este não cometeu.

Na difamação é levar um fato a outros, mesmo não sendo crime, difamando a honra de alguém.

Na injúria é inferiorizar alguém de forma direta, falando sobre seus atributos pessoas. Esta atinge principalmente a honra subjetiva.