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Trabalho Modalidades de obrigações
Trabalho Modalidades de obrigações

Introdução

 

Este presente trabalho, tem por objetivo mostrar as modalidades e exemplos das obrigações, tais como, obrigações de meio, resultado, garantias e obrigações instantâneas, diferidas, continuadas e obrigações divisíveis, indivisíveis e as obrigações solidárias, vem mostrar também suas aplicabilidades em casos concretos.

Descrever quem são os sujeitos na obrigação solidária e se nela há presunção, relatando a diferença entre a obrigação solidária e a fiança e como estas se aplicam diante da Lei.

 

 

Modalidades de obrigações

 

As obrigações de meio são aquelas que dentro de um contrato firmado entre partes, como um devedor e credor, exige do locatário em questão, cumprir o que está descrito no contrato, havendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas deste contrato o mesmo sofrerá sanções impostas pela lei.

Obrigações de resultado são aquelas que o devedor, não cumprindo com suas obrigações, estas firmadas no contrato, cabe ao credor recorrer ao judiciário solicitando a intervenção, mostrando o não cumprimento do contrato. O devedor somente ficará isento das obrigações, se este demonstrar real motivo de força maior o porquê do não cumprimento do mesmo.

As obrigações de garantia são aquelas que em segundo plano no contrato, determinados como fiadores, venham por garantir o pagamento ao locador, caso o locatário venha a não cumprir com seus deveres, como descrito no caso analisado; fazendo com que o locatário e os fiadores sofram as sanções impostas por lei caso não mediante acordo, o locador não consiga receber o valor que lhe é devido pelo locatário e fiadores.

As obrigações instantâneas, também chamadas de momentâneas, são aquelas em que o adquirente, ao firmar um negócio jurídico venha a sanar toda a dívida ali contraída, em uma só vez, ou seja, no momento da celebração do contrato.

Obrigação diferida é aquela, onde ambas as partes de um contrato, este celebrado em uma data; as partes cumpram com seus papéis em data determinada, ou seja, o credor entregará a mercadoria e o devedor fará o pagamento no dia estabelecido no ato da realização do contrato.

São obrigações continuadas, aquelas onde o devedor, locatário, contrai uma dívida, onde irá quitá-la em prestações por prazo determinado no ato da realização do contrato, como no caso citado, mediante o empréstimo do imóvel feito pelo credor, onde este credor também realizou tal empréstimo no ato da realização do contrato em questão.

Obrigação divisível é aquela em que as obrigações podem ser divididas de forma igualitária e independente tanto para devedores, quanto para credores; como por exemplo, em um negócio jurídico onde existem mais de um devedor e um único credor e vice e versa, as obrigações dos devedores serão divididas de igual teor para que seja sanada a dívida e que o credor não venha a sofrer nenhum tipo de dano por parte de seus devedores.

Nas obrigações indivisíveis, a obrigação não pode ser dividida, por motivo da sua natureza, de ordem econômica, ou não perca o sentido de ser o que é, ou seja, o objeto devido no contrato realizado entre credor e devedor, não pode ser entregue em partes, este tem por objetivo de recebê-lo em uma só parte, inteiro teor. As obrigações indivisíveis, podem ser classificadas em natural, legal e convencional. Onde na primeira decorre da natureza do objeto, como exemplo a entrega de um cavalo como pagamento de uma dívida, este objeto não poderá ser entregue em partes, porque perderá sua utilidade. Na obrigação indivisível legal, ocorre quando é realizada a venda de um imóvel, onde este somente pode ser vendido e entregue ao devedor o imóvel inteiro e não cabendo sua entrega dividida em parte, ou seja, em cômodos. Na obrigação indivisível convencional, isto é, a entrega do objeto de um contrato, este sendo dividido no ato da entrega perderá seu valor, como por exemplo, um diamante de 50 quilates como objeto de um contrato, sendo este entregue em partes, não valerá os mesmos 50 quilates.

Obrigação divisível e indivisível é o mesmo conceito de coisa divisível e indivisível, pois, no primeiro caso o objeto de um contrato pode ser entregue em seu todo ou em partes se o credor e o devedor assim desejarem; já na obrigação indivisível, o objeto jamais poderá ser entregue ao credor em partes e sim em seu todo, pois, se este for entregue em partes estará infringindo as leis que regem tais contratos firmados entre credor e devedor.

É possível a convolação da obrigação divisível se tornar em indivisível, quando em um negocio jurídico haver mais de um credor ou mais de um devedor, sendo como objeto do negocio jurídico algo de natureza indivisível, como por exemplo, a compra de um automóvel, sendo este impossível, sua entrega em partes.

Obrigação solidária é aquela que havendo um credor e dois ou mais devedores, no prazo estabelecido no contrato o credor poderá requerer de um dos devedores a quantia total do bem por eles adquirido, independentemente de os devedores terem firmados entre si, que cada um pagaria uma parte da dívida.

Nas obrigações solidárias inexiste a presunção, pois estas advêm da vontade das partes e da lei.

Os sujeitos na obrigação solidária, são os credores e os devedores, sendo que um tem o dever de dar ou fazer e o(s) outro(s) pagar pelo bem ou objeto adquirido.

Há sim diferença entre obrigação solidária e fiança. Na primeira hipótese, existem mais de um devedor ou credor e estes com direitos e obrigações em toda a dívida cada um. Já na fiança, é um terceiro que venha a garantir, até mesmo com o seu patrimônio a efetuar o pagamento da dívida ao credor se porventura o devedor do contrato não a fizer. Caso o fiador se tornar insolvente ou incapaz, pode o credor pedir que este seja substituído, pois no caso em que se exigir a satisfação da dívida pelo fiador, este deverá estar capaz de assumi-las.

O caso concreto, ocorrido com a locação do imóvel por parte do Sr. Tício, em questão sendo o locador, para o Sr. Pedro, o locatário, havendo assim um contrato de locação firmado entre as partes e tendo como garantia, os fiadores, sendo o Sr. Paulo e sua esposa, a Sra. Patrícia.

Sabe-se que houve descumprimento da cláusula que estabelece o pagamento mensal do aluguel do imóvel no valor de R$ 1.500,00 por parte do Sr. Pedro, sendo que este é ciente e totalmente capaz para entender que o não cumprimento de quaisquer cláusulas, acarretaria constrangimento e dívida para seus fiadores, que por concordarem em contrato a assumir com as conseqüências dos atos por parte do Sr. Pedro, seriam notificados e assumiriam o pagamento da dívida.

Neste caso, haverá que ser cumprido as obrigações de resultado e de garantia, dando um prazo para que o Sr. Pedro desocupe o imóvel obedecendo a obrigação instantânea pelo não cumprimento da obrigação continuada, fazendo-se cumprir a obrigação divisível do valor devido referente aos aluguéis em atraso por parte do Sr. Pedro e seus fiadores.

Firmo, para a resolução do caso, o prazo de 30 dias para que o Sr. Pedro desocupe o imóvel, com o seu “despejo” de acordo com a Lei  No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991, fazendo assim prevalecer que o pagamento da dívida seja sanada por parte do locatário e fiadores, dentro do mesmo prazo, caso contrário, será solicitado penhora de seus bens. 

 

 

Conclusão

 

Conclui-se que nos negócios jurídicos realizados entre credor(es) e devedor(es), existem obrigações para ambas as partes cumprirem e regras que incidem sobre o objeto deste negócio jurídico, fazendo com que estas transações ocorram de maneira harmoniosa e sem prejuízos para uma das partes, assim, não havendo a  necessidade de recorrer ao judiciário para que este tome medidas cabíveis perante a Lei, resolvendo assim o conflito em questão.