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Trabalho das Medidas de Segurança
Trabalho das Medidas de Segurança

 

Introdução 

Sabe-se que crime é um fato típico, ilícito e culpável. Neste trabalho tratar-se-á de medida de segurança, deve-se primeiramente diferenciar a capacidade penal da imputabilidade.

Entende-se como capacidade penal o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos e obrigações na esfera penal, já um imputável pode não ter capacidade penal se sofrer de doença mental.

Mencionar a Teoria do Crime acarreta inevitavelmente, algum debate, ainda que breve, acerca da conturbada definição do juízo de imputabilidade criminal. Neste aspecto, o centro da contenda reside nos critérios definidos pelo Direito Penal, para o elemento normativo da culpabilidade: saber se o indivíduo era capaz, ao tempo do fato, de entender a ilicitude do mesmo e, conseqüentemente, agir de acordo com a lei.

 

Das medidas de segurança

Conceito de medida de segurança

 

A medida de segurança é uma forma de sanção penal como uma forma de prevenção.

As medidas de segurança, de acordo com Queiroz (2010) “são sanções penais destinadas aos autores de um injusto penal punível, embora não culpável em razão da inimputabilidade do agente.” E, para que tais medidas possam ser aplicadas, “exige-se o concurso simultâneo de todos os requisitos e pressupostos do crime, com exceção da imputabilidade do autor, unicamente.”

Segundo Ferrari (2001), “A medida de segurança constitui uma providência do poder político que impede que determinada pessoa, ao cometer um ilícito-típico e se revelar perigosa, venha a reiterar na infração, necessitando de tratamento adequado para a sua reintegração social.”

Nucci (2007) conceitua medida de segurança como “[...] uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado”

Diante destes conceitos, compreende-se por medida de segurança um procedimento aplicado aos indivíduos que por cometerem algum delito, não podem responder criminalmente em razão da condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

Conforme o artigo 26, caput e parágrafo único do Código Penal diz que:

São inimputáveis os indivíduos declarados inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito do fato em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; e semi-imputáveis os indivíduos não inteiramente imputáveis, possuindo capacidade diminuída de discernimento, por força de perturbação da saúde mental ou similar. (Código Penal)




Finalidades da medida de segurança e seus pressupostos

A medida de segurança é uma espécie de sanção penal através da qual o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável ou por agente imputável com responsabilidade penal diminuída (semi-imputável). 

Diferentemente da pena, a medida de segurança tem uma finalidade essencialmente preventiva e volta-se para o futuro e para a pessoa autora do ilícito. A medida de segurança se ajusta ao grau de periculosidade do agente, e não à gravidade do fato delituoso.

Os pressupostos da medida de segurança é a Prática de fato previsto como crime, a Lei das Contravenções Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança e a Periculosidade do agente, pressuposto a ser verificado na personalidade de certos indivíduos, militando ser possuidor de clara inclinação para o crime. O grau de periculosidade varia em inimputabilidade (art. 26, caput) e imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (art. 26, parágrafo único).

 

Quais as espécies de medida de segurança

 

As medidas de segurança, além de ter sido bastante explorado pela doutrina, o precedente do Supremo Tribunal Federal parece ter sedimentado o entendimento acerca do assunto atinente ao prazo máximo de execução das medidas de segurança, muito embora tópicas dissensões doutrinárias grassem na seara penal.

Todavia, não se debruçaram os penalistas com o mesmo empenho à questão relativa ao prazo mínimo de cumprimento da medida de segurança. Como visto, dispõe o Código Penal que o prazo mínimo da medida de segurança será de 1 (um) a 3 (três) anos. Significa dizer que, ao sentenciar, o magistrado deverá absolver o inimputável (que não pode ser condenado) e cominar-lhe a medida de segurança, fixando-lhe, desde já, um prazo mínimo, entre os parâmetros mencionados.



Explique qual a diferença entre medida de segurança detentiva e medida de segurança restritiva

O instituto denominado Medida de Segurança surgiu como solução para o tratamento do delinquente tido como perigoso.

Tal instituto é uma providência de caráter preventivo, edificada na periculosidade do agente, aplicadas por tempo indeterminado, ou melhor, até a cessação da periculosidade, sendo aplicadas pelo juiz na sentença.

As medidas de segurança são divididas em detentiva e restritiva, sendo que a detentiva é obrigatória quando a pena imposta for de reclusão, além de ser por tempo indeterminado, persistindo enquanto não houver a cessação da periculosidade que será averiguada mediante perícia médica em um prazo variável entre um e três anos. Entretanto, tal averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo se assim determinar o juiz da execução penal. Já a medida de segurança restritiva é punida com detenção, onde, o agente pode ser submetido a tratamento ambulatorial, e, assim como na medida de segurança detentiva, a restritiva durará até a constatação da cessação da periculosidade que também será feita em um prazo de um a três anos.

 

Relatório

 

Dispõe o art. 97, § 1º, do Código Penal (CP) que:

 “a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.” (Código Penal)

 

A questão trazida no presente artigo é qual o prazo da medida de segurança imposta em substituição à pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória.

A controvérsia permanece acesa, o que se pode depreender, exemplificativamente, da comparação entre duas recentíssimas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma no sentido de que o prazo seria o da pena máxima abstratamente cominada para o delito e a outra entendendo que o parâmetro deveria ser o restante da pena concreta estabelecida na sentença penal condenatória.

Como quase toda questão referente à medida de segurança, a solução exige do intérprete uma porção extra de seriedade jurídica para avaliar os diversos aspectos do tema, sem se render à cômoda escolha da solução fácil que pode revelar-se injusta.

Antes, porém, de se ponderar sobre a questão proposta, impende fazer uma breve análise de alguns aspectos da temática.

Para os que entendem que a medida de segurança não possui natureza de sanção penal à vista de seus “fins curativos” (art. 97, § 4º, do CP), poderia não haver, na espécie, problema jurídico a ser resolvido.

Há que se considerar, entretanto, que ainda que não se adentre a embaraçada e não solucionada questão da natureza jurídica da medida de segurança, inexiste fundamento hábil a anular o fato de que esta constitui grave restrição da liberdade da pessoa. Sim, o inimputável continua a ser uma pessoa, titular de todos os direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.

E havendo limitação da liberdade de ir e vir da pessoa por ato do Estado-Juiz, a ordem jurídica vigente sempre impõe limites.

Em relação ao que se disse acima, limitação do poder estatal, note que, o que preconiza a Lei Maior, em seu art. 5º, XLVII, no sentido que de não haverá penas “de caráter perpétuo”, bem como o art. 75 do CP, dispondo que “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”.

A diminuição da liberdade da pessoa nunca será por tempo ilimitado, o que constitui pressuposto de índole constitucional que deve orientar todo o ordenamento, eis que decorrente do super princípio da “dignidade da pessoa humana”, inserido no art. 1º, III, da CF/88, e elevado à categoria de fundamento da República.

Assim, não é necessário mais do que um simples raciocínio lógico-jurídico para se chegar à conclusão de que a medida de segurança não deve ser perpétua.

E nem se argumente que isso os costumes opostos à Lei de acordo com o teor do § 1º, do art. 97 do CP, acima transcrito, vez que indeterminação não implica perpetuidade, mas, antes, simples indefinição prévia. De modo que o melhor entendimento é o de que o prazo é abstratamente indeterminado dentro de certo limite, no qual o juiz da execução, avaliando as diferenças do caso concreto, em especial, com base em laudo pericial que verifique a cessação da periculosidade, determinará o retorno da pessoa ao convívio social.

Chega-se então à questão levantada inicialmente, a qual deve ser esse limite temporal? E o que fazer se, fluir o referido lapso, não for constatada a cessação da periculosidade?

Parte da doutrina e jurisprudência dos Tribunais se inclina pela fixação do limite máximo em trinta anos, a teor do estabelecido no art. 75 do CP, ou, se o caso, na quantidade da pena abstratamente atribuída para o delito perpetrado.

Como visto, além de ter sido bastante explorado pela doutrina, o precedente do Supremo Tribunal Federal parece ter estabelecido o entendimento acerca do assunto referente ao prazo máximo de execução das medidas de segurança, muito embora tópicas divergências doutrinárias diminuam na seara penal.

Todavia, não se debruçaram os penalistas com o mesmo empenho à questão relativa ao prazo mínimo de cumprimento da medida de segurança. Como visto, dispõe o Código Penal que o prazo mínimo da medida de segurança será de 1 (um) a 3 (três) anos. Significa dizer que, ao sentenciar, o magistrado deverá absolver o inimputável (que não pode ser condenado) e conferir-lhe a medida de segurança, fixando-lhe, desde já, um prazo mínimo, entre os parâmetros mencionados.

A respeito de permanecer tal disposição sem alterações, impassível de críticas mais contundentes, aprovando o entendimento de que estabelecer-se previamente este prazo mínimo de cumprimento ir ao encontro com os fundamentos e objetivos almejados pela medida de segurança.

Basta lembrar que é a periculosidade o fundamento da manutenção das medidas de segurança. Esta periculosidade encontra-se em sintonia associada à patologia psíquica (doença ou perturbação da saúde mental) que aflige o inimputável. Ocorre que, ao proferir sua sentença (absolutória imprópria), o magistrado, de regra, não possui elementos de conhecimento idôneos a conferir a possível manutenção da patologia em comentário pelo prazo em que se comina a medida de segurança.

Neste sentido, basta destacar que os laudos periciais produzidos no incidente de insanidade mental, detonado no curso da instrução, constrangem-se a confirmar a inimputabilidade do agente, sem que haja maiores referências ao tempo em que se passou a história, necessário ou indicado à cura da enfermidade.

Em resumo, na prática, pode ocorrer de o magistrado fixar período mínimo de 3 (três) anos de cumprimento da medida de segurança e, ao cabo de menos de 1 (um) ano, haver sanado a doença ou perturbação da saúde mental que originava a periculosidade do agente, única razão para a subsistência da medida de segurança. A respeito disto, garante a legislação em apreço que as perícias periódicas, destinadas a averiguar a cessação da periculosidade do inimputável apenas poderão ser levadas a cabo ao término do prazo mínimo fixado.

Nestes termos, a manutenção da medida de segurança sem que haja enfermidade mental e periculosidade a serem tratadas constitui vestígio de uma antiquada concepção retributiva, dissociada, por completo, dos padrões a serem observados quando da implementação do instituto.

Demais disso, não se pode esquecer que, na prática, estes prazos mínimos são fixados pelo julgador com suporte na gravidade abstrata do delito cometido, o que, como visto, é equivocado.

Arrogante destacar, ainda, que, com o começo da reforma psiquiátrica, institucionalizada com a edição da Lei 10.216/2001, ganhou reforço a tese, ora defendida, de que não se pode conceber a fixação dos prazos mínimos das medidas de segurança ou, ao menos, considerá-los corrúpteis insuperáveis à determinação de perícia médica apta a conferir a falta de fundamentos da periculosidade da pessoa submetida à medida de segurança, sobretudo a de internação.

De antemão, convém esclarecer que referida Lei sob a influência do movimento antimanicomial, que, por seu turno, se pauta na antipsiquiatria – positivou a tese de que a medida de segurança de internação comprimi-se a casos excepcionais, consagrando a necessidade de avaliação não sendo generalizada, não apenas da periculosidade do inimputável, mas da viabilidade de sua recuperação mediante a adoção da internação, em qualquer circunstância.

No que dizer respeito especificamente à medida de segurança de internação, mais relevante ainda é o fato de a Lei em consideração condiciona sua existência a uma utilidade terapêutica, determinando expressamente que se não realizará internação quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem suficientes (art. 4º caput). Afigura-se razoável constatar, deste modo, que estabelecer previamente um prazo mínimo a ser observado para o cumprimento da medida de segurança conflita com esta disposição, na medida em que, uma vez dissolvida a doença ou perturbação da saúde mental, já não subsistem razões que legitimem a internação, porquanto inexistente qualquer utilidade terapêutica. Estabelecidas essas premissas, podemos reiterar que a medida de segurança, em certos casos, está cheia de um ranço retributivo.

Quando um indivíduo comete crime e a perícia detecta no laudo doença mental, o juiz decreta medida de segurança, a partir do internamento e, somente a psiquiatria manipulará o critério de periculosidade do criminoso. Explica Foucault:

A psiquiatria para se justificar como intervenção científica e autoritária na sociedade, para se justificar como poder e ciência da higiene pública e da proteção social (...), tem de mostrar que é capaz de perceber, mesmo onde nenhum outro ainda pode ver, um certo perigo.

Portanto, só a Psiquiatria poderá fornecer um laudo sobre o estado pessoal do “criminoso doente mental”, na elaboração do conceito de periculosidade do mesmo, para além dos aspectos sociológicos e jurídicos. Esse estado pessoal não remeterá apenas ao seu passado, mas, principalmente, ao seu futuro. Atribuindo à essa medicina um status de especificidade de conhecimento e utilidade social.

Como dito anteriormente, decretada a medida de segurança pelo juiz, somente poderá ser executada com o trânsito em julgado da sentença (art. 171 da LEP), pois, para iniciar a execução precisa-se a expedição de guia de internação ou de tratamento ambulatorial (art. 173 da LEP).

De acordo com o art. 97,§1°, do CP, o juiz que aplicar a medida de segurança, deve estabelecer o prazo mínimo, sendo de um a três anos. Já o prazo máximo não foi previsto pelo Código Penal. Já a nossa Carta Magna de 1988 define que no Brasil não haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não poderá exceder 30 anos, conforme aluz o art. 75 do CP. Isso se dá porque, o objetivo da internação é tratar/curar o internado e não puni-lo.

Aos entendimentos de Goffman:

As instituições totais de nossa sociedade podem ser, a grosso modo, enumeradas em cinco agrupamentos. Em primeiro lugar, há instituições criadas para cuidar de pessoas que, segundo se pensa, são incapazes e inofensivas; nesse caso estão as casas para cegos, velhos, órfãos e indigentes. Em segundo lugar, há locais estabelecidos para cuidar de pessoas consideradas incapazes de cuidar de si mesmas e que é também uma ameaça a comunidade, embora de maneira não intencional; sanatórios para tuberculosos, hospitais para doentes mentais e leprosários. Um terceiro tipo de instituição total é organizado para proteger a comunidade contra perigos intencionais, e o bem-estar das pessoas assim isoladas não constitui o problema imediato: cadeias, penitenciárias, campos de prisioneiros de guerra, campos de concentração, Em quarto lugar, há instituições estabelecidas coro a intenção de realizar de modo mais adequado alguma tarefa de trabalho, e que se justificam apenas através de tais fundamentos instrumentais: quartéis, navios, escalas internas, campos de trabalho, colônias e grandes mansões (do ponto de vista dos que vivem nas moradias de empregados). Finalmente, há os estabelecimentos destinados a servir de refúgio do mundo, embora muitas vezes sirvam também como locais de instrução para os religiosos; entre exemplos de tais instituições, é possível citar abadias, mosteiros, conventos e outros claustros.

Parecer Jurídico

Trata-se de medida de segurança imposta a João Carlos, contudo, diante da inexistência de vaga em estabelecimento com características hospitalares, o Juiz determinou o recolhimento dele ao Centro de Detenção Provisória, até que surgisse a referida vaga.
Estudada a matéria, passo a opinar.

Primeiramente cabe salientar que o réu é pessoa doente com problemas mentais. Constatado o quadro clínico foi lhe aplicado à pena de medida de segurança para que cumprisse em estabelecimento com características hospitalares, conforme determinada o art. 96 do Código Penal.

Entretanto na falta de vaga em estabelecimento com características hospitalares, o Juiz determinou o recolhimento dele ao Centro de Detenção Provisória, até que surgisse a referida vaga.

Mas tal entendimento encontra-se em dissonância com a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais uma vez que, sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internação, este não poderia ser mantido em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida.

De fato, o condenado não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado pela falta de manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança, por ser essa responsabilidade do Estado.

Para Júlio Frabbrini Mirabete diz que:

O submetido à medida de segurança de internação deve ficar recolhido em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, mas não sendo isso possível, a qualquer outro estabelecimento de características hospitalares, sendo sempre submetidos aos exames psiquiátrico, criminológico e de personalidade (art. 100 e 174, c.c. os arts. 8ºe 9º da LEP), bem como ao tratamento adequado. [...] (Código Penal Interpretado, Atlas, 2009).

 

Não se permite, assim, a permanência do sentenciado em cadeia pública ou outro estabelecimento em que não lhe seja prestado o devido tratamento, constituindo o fato constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

Assim, sabe-se que, o habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.

É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpusrepressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni júris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus, ou seja, uma ordem a ser cumprida. É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.

 

Conclusão 

Em conclusão do que foi exposto, podemos assegurar que as medidas de segurança, a par da sua natureza terapêutica possuem também atributos punitivos, constituindo verdadeiras modalidades de sanção penal; tendo em vista esta punitividade que lhe é subjacente, à medida de segurança há de ser aplicado um limite temporal máximo, sob pena de se aplicar uma pena de caráter perpétuo, vedada pela Constituição Federal.

 Este limite temporal deve ser aquele fixado para o cumprimento das penas privativas de liberdade, 30 (trinta) anos, e não aquele conferido em abstrato para cada espécie delituosa, porquanto as medidas de segurança fundamentam-se na periculosidade do agente e não na gravidade do delito; ultrapassado o limite máximo para cumprimento da medida de segurança, e subsistentes razões que indiquem a imprescindibilidade do tratamento terapêutico, deve o magistrado determinar sua continuação em hospital especializado, cessada a tutela penal sobre o inimputável.

O mesmo tratamento há de ser aplicado ao semi-imputável; a existência de prazo mínimo para o cumprimento das medidas de segurança encontra-se em descompasso com a resposta estatal almejada aos atos praticados pelos inimputáveis, consagrando vestígio retributivo, não albergado pelos princípios que orientaram a reforma psiquiátrica, positivada pela Lei 10.216/2001.