Translate this Page
Enquete
E aí? O Brasil tem jeito?
Não.
Sim.
Só politicagem.
Muita falação pra nada.
Mudança em tudo.
Ver Resultados

Rating: 3.7/5 (1096 votos)




ONLINE
1




Partilhe esta Página



Sejam bem vindos. Este site foi criado com o intuito de ajudar estudantes a realizarem pesquisas, baixar livros, poderem estudar com conteúdos de confiança.


Trabalho Pressupostos Objetivos
Trabalho Pressupostos Objetivos

Introdução 

 Neste trabalho abordaremos que, os recursos do processo do trabalho são extensos e complexos. Para facilitar o andamento do processo para os operadores do direito e para as partes que fazem parte do processo, foram elaborados procedimentos especialmente para o Direito do Trabalho. 

O Direito do Trabalho é autônomo, diferenciando aos outros ramos do Direito, pois é bastante amplo, merecendo estudo adequado e especial.

Na CLT contém doutrinas homogêneas, com conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos formadores dos outros ramos do direito, possuindo instituições próprias, finalidade específica com jurisdições especiais para dirimir os desacordos que lhe dizer respeito.

 

Pressupostos Subjetivos e Objetivos

 

Na doutrina, os pressupostos recursais se dividem como pressupostos subjetivos e pressupostos objetivos.

 

Pressupostos Subjetivos

 

Os pressupostos subjetivos são aqueles que se referem à pessoa do recorrente. Para Luiz Guilherme Marinoni, professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República, diz que pressupostos objetivos é a existência do direito de recorrer e são subdivididos em Legitimidade, ou seja, a parte tem que ter legitimidade para mover a ação e recorrer e o Interesse, de agir, de mover a ação, demonstrando assim o seu interesse em recorrer da decisão. A parte então deve mostrar que a decisão lhe causou prejuízo ou que pode ser melhorada a decisão.

Consiste na legitimidade para recorrer. Apenas o vencido, o terceiro prejudicado ou o MP possuem legitimidade para recorrer. No caso de sucumbência recíproca ambas as partes poderão recorrer daquilo que lhes for desfavorável.  No caso de litisconsórcio cada um poderá recorrer da parte em que foi vencido, sendo certo que o recurso de um geralmente aproveita aos demais.  O terceiro prejudicado deve provar o seu interesse em intervir na causa. Há, ainda o recurso de ofício, em que o juiz vê-se obrigado a remeter o processo ao Tribunal quando a decisão é proferida contra a União, Estados, Municípios ou suas autarquias.

 

Pressupostos Objetivos

 

Os pressupostos objetivos tratam dos recursos ou para Marinoni, como o exercício do direito de recorrer. Subdividem-se em Recorribilidade do ato ou Cabimento, que deve ser passível de decisão, Adequação, a parte deve utilizar-se do recurso próprio previsto em Lei, Tempestividade, deve ser introduzido dentro do prazo legal, Preparo, deve ser feito o pagamento de custas e depósito recursal, valendo ressaltar que no processo trabalhista apenas as empresas, quando rés no processo, estão obrigadas ao depósito recursal e a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, a herança jacente e a parte beneficiada pela concessão de justiça gratuita não estão sujeitas ao preparo e Regularidade, o recorrente tem que estar representado por um advogado.



Recurso Ordinário

 

O recurso ordinário é o mais comum no processo do trabalho, ou seja, o mais comum no dia a dia do advogado trabalhista. É o recurso contra a sentença do juiz da Vara, ou seja, cabendo recurso à sentença pronunciada pelo juiz. Está previsto no artigo 895, incisos I e II da CLT que diz:

Cabe recurso ordinário para a instância superior. - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). (Consolidação das Leis Trabalhistas)

 

Existem duas hipóteses no recurso ordinário, sendo a primeira definitiva, ou seja, que extingue com julgamento do mérito ou terminativa, é aquela que extingue sem o julgamento do mérito. Nestas duas hipóteses cabendo recurso ao TST. Na segunda hipótese trata da competência originária dos Tribunais, ou seja, o processo nasce no TRT cabendo recurso no TST. Estão descritas nas súmulas 158 e 201 do TST, estas sendo exemplos do item II do artigo 895 da CLT.

Não pode-se esquecer do efeito devolutivo que é inerente a todo recurso, descrito no artigo 515 §1º CPC que diz:

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. (Código Processo Civil)

 

Este artigo deu origem à súmula 393 do TST, quando o Tribunal julgou a sentença por um fundamento, cabe recurso, podendo sim o Tribunal analisar por outras questões discutidas na instância originária, discutidas em primeiro grau de jurisdição em prol do efeito devolutivo em profundidade.

Recursos de Revista

 

Os recursos de revista estão previstos no artigo 896 alínea a da CLT que diz:

 

 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Consolidação das Leis Trabalhistas)

 

Estas são cabíveis das decisões do Tribunal Regional do Trabalho para o Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, é um recurso de natureza extraordinária sendo cabível do acórdão do TRT para o TST e são somente cabíveis nas hipóteses previstas na CLT. Os recursos de revistas são hipóteses de grande valia, pois fazem com que as interpretações dos Tribunais não sejam divergentes de um para o outro, ou seja, mesma causa com interpretações e decisões diferentes. Assim, não servem para comprovar divergência, os acórdãos do mesmo Tribunal ou acórdão de Turma do TST tendo que ser acórdão de outro Tribunal Regional ou da SDI do TST.

Para que esta divergência seja apta é necessário observar dois requisitos, que são a especificidade que é encontrada em duas súmulas do TST, sendo elas a 296 que diz respeito a duas jurisprudências idênticas porém com decisões diferentes e a 23 que estabelece que as decisões tenham abordado os mesmos fundamentos, sendo o segundo requisito a atualidade que é a decisão proferida de acordo com o TST. Está presente na súmula 333. Antes de observar estes dois requisitos, deve-se observar a súmula 337 do TST.

 

Agravo de Instrumento

 

O agravo de instrumento no processo do trabalho é completamente diferente do agravo de instrumento no processo civil, onde este é cabível de decisões interlocutórias e no processo do trabalho só é cabível de decisões que deleguem do segmento de outros recursos à instância superior, descrito assim no artigo 897, b da CLT que diz:

“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.” (Consolidação das Leis Trabalhistas)

 

Esta é a única hipótese de agravo de instrumento no processo do trabalho. Tanto na Vara como no TRT cabe agravo de instrumento. O artigo 897 §5º da CLT deve ser bem observado:

 

 § 5º  – Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7º do artigo 899 desta Consolidação; (Consolidação das Leis Trabalhistas)

 

A súmula 285 do TST explica sobre o agravo de instrumento do TRT. Assim, não cabe agravo de instrumento quando, parte da matéria permite recurso de revista.

 

Agravo de Petição

 

O agravo de Petição está previsto no artigo 897, da CLT, que diz:

 Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)  b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) (Consolidação das Leis Trabalhistas)

 

 

Sendo a sua utilização se presta para contestação das decisões proferidas do juiz julgador do caso, ou seja, cabe o recurso de agravo de petição nas decisões do magistrado na execução do processo.

 Este recurso deve ser utilizado pelo reclamado, para questionar parte da matéria ou do valor ali pedido, concordando assim com o restante desta matéria ou deste valor. Ocorrendo isto, o juiz liberará o restante aceito pelo reclamado ao reclamante.

O agravo de petição deverá ser direcionado ao juiz da vara, onde este irá exercer o chamado 1º juízo de admissibilidade, o juiz então poderá, após analisar o agravo de petição, dar segmento ou mandar processar este recurso. Caso o juiz recuse o segmento, caberá então ao réu a utilização do instrumento denominado de agravo de instrumento, a utilização do gravo de instrumento se dá na decisão que recusa, denega, segmento a outro recurso. 

 

Embargos

 

Os embargos em uma ação trabalhista estão descritos no artigo 894 da CLT, que diz:

No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) Parágrafo único.  (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (Consolidação das Leis Trabalhistas)

 

Os embargos declaratórios serão passíveis de cabimento quando as decisões forem contraditórias ou omissivas, ou seja, havendo algum vício nestas decisões. Sendo julgados pelo juiz da Vara ou pelo TST.

Os embargos no processo do trabalho são utilizados quando há um vício na sentença ou um vício no acórdão, para assim sanar este vício. Quanto a oposição da apresentação do embargo, é causa de interrupção do prazo. Vale salientar que diante da utilização deste recurso, para que uma das partes venha a retardar o andamento do processo, ou seja, para ganhar um certo prazo a mais para estar recorrendo e isto seja comprovado, esta será penalizada com o pagamento de até 1% do valor da causa, conforme descrito no artigo 538 do CPC, que diz:

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) (Código de Processo Civil)

 

Sendo esta multa paga a outra parte, no final do processo. Havendo reincidência de embargos protelatórios, ou seja, embargos que venham a atrasar o processo, esta multa será de até 10% e o juiz condicionará este recurso até o pagamento da referida multa.

 

Quadro Comparativo

 

ESPÉCIE RECURSAL

FUNDAMENTO

PRAZO

DECISÃO ATACADA

ÓRGÃO A QUO

ÓRGÃO AD QUEM

Recurso Ordinário

art. 895 da CLT

8 dias

sentença em conhecimento/

acórdão originário de TRT

Juiz do Trabalho/

TRT

TRT/TST

Recurso de Revista

art. 896 da CLT

8 dias

acórdão de recurso ordinário ou de

agravo de petição

TRT

Turma do TST

Agravo de Instrumento

art. 897 da CLT e IN

16

8 dias

decisão que tranca recurso

órgão a quo do

recurso trancado

órgão ad quem do

recurso trancado

Agravo de Petição

art. 897 da CLT

8 dias

sentença em execução

Juiz do Trabalho

TRT

Embargos

art. 894 da CLT

8 dias

acórdão de recurso de revista que

julga recurso ordinário ou agravo

de petição, ou agravo e agravo de

instrumento de recurso de revista

(Sum. 353)

Turma do TST

SBDI-1 do TST

Embargos

art. 894 da CLT

8 dias

acórdão originário e não unânime

do TST em dissídio coletivo

SDC do TST

SDC do TST

 

Conclusão 

Conclui-se que, os recursos no processo do trabalho, bem como seus requisitos e princípios são de uma grande importância para uma aplicabilidade do direito processual trabalhista.

Os recursos devem ser conhecidos pelas partes, quando e como devem ser aplicados.

Em posse destas informações, o advogado da parte tem conhecimento de qual o recurso relacionado para cada situação, e seus prazos para que não ocorra preclusão temporal, tornando mais fácil a aplicação das normas do direito processual do trabalho e dando uma melhor assistência a seus clientes.