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Trabalho dos Princípios Processuais
Trabalho dos Princípios Processuais

Introdução

 O presente trabalho visa introduzir os institutos de direito processual penal com análise dos princípios processuais penais, princípios que serão utilizados para sempre no decorrer de nossa carreira jurídica. O Processo Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo aprofundado e exata compreensão é de suma importância para a boa aplicação do Direito. Dessa forma, Temos como objetivo também, identificar os princípios que são mais relevantes no direito pátrio; Para tanto, são princípios processuais penais: princípio da subsunção à constituição, princípio da legalidade, da igualdade processual, da liberdade, da publicidade dos atos processuais, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da economia processual, da presunção de inocência, do juiz natural, da celeridade processual, do duplo grau de jurisdição, entre outros. Pelo exposto, buscaremos aborda quatro princípios, apresentando acórdãos que os defende e fazendo breve resumo dos mesmos.

 

Dos Princípios Processuais

Princípios norteadores do processo penal brasileiro

 

Os Princípios Processuais Penais escolhidos foram o Princípio da Ampla Defesa, Princípio da Igualdade, Princípio da Verdade Rela e Princípio do Devido Processo Legal.

 

Princípio da Ampla Defesa

 

O Princípio da Ampla defesa encontra-se presente no art. 5°, LV, da Constituição Federal vigente. Pode-se dizer que a ampla defesa encontra correlação com o Princípio do Contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.

 

Acórdão Princípio da Ampla Defesa

 

Dados Gerais Processo: HC 113408 RS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 02/04/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013 Parte(s): MIN. CÁRMEN LÚCIA CARLOS ALEXANDRE TERRES FONTANA DANIEL SILVA ACHUTTI FERNANDA CORREA OSORIO RELATOR DO HC Nº 234.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO E CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É nula a intimação de ato processual feita apenas em nome de advogado, cujo mandato havia sido revogado pela parte, que constitui novos procuradores. 2. Constatada a omissão do Poder Judiciário em juntar ao processo a nova procuração outorgada pela parte, assim como o ato de revogação do anterior mandato, impõe-se, em respeito ao princípio da ampla defesa, o reconhecimento da nulidade das intimações de todos os atos processuais feitas em nome de advogado que não mais detinha poder de representação. 3. Ordem concedida. Decisão: Decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para anular todos os atos praticados após a publicação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial n. 1.231.026/RS, no Superior Tribunal de Justiça, que deverá proceder à nova publicação da referida decisão, cadastrando-se os dois primeiros impetrantes como advogados do paciente. Após, anotou que a revogação da ordem de prisão do paciente depende de estar fundamentada no trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo da decretação da prisão pelo surgimento dos pressupostos cautelares ou tenha sido preso por outro motivo. Determinou, ainda, a comunicação, com urgência, ao Ministro Adílson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), do Superior Tribunal de Justiça, atual Relator do recurso especial n. 1.231.026/RS, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao juízo da Vara de Execuções Criminais do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, para que tenham ciência deste julgamento e adotem as medidas necessárias ao cumprimento do determinado, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 02.04.2013.

 

Resumo do acórdão do Princípio da Ampla Defesa

 

O referido acórdão defende o Princípio da Ampla Defesa, pois defende aqui, a parte a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. O acórdão trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar impetrado por Fernanda Osório e Daniel Achutti, em favor de Carlos Alexandre Terres Fontana, contra ato do ministro Adílson Vieira Macabu (autoridade co-autora) que em decisão monocrática, indeferiu liminarmente o habeas corpus. A impetração está dirigida contra ato omisso do relator, relacionada da não juntada, no processo, do instrumento de procuração outorgada a novos advogados. De acordo com a inicial, haveria nos autos nulidade absoluta em face de cerceamento de defesa, isso porque a decisão que negou seguimento ao recurso, julgado pelo ministro Adílson, foi feita sem que os atuais defensores do paciente fossem devidamente intimados, tratando de ato omissivo. Para esclarecer melhor, é importante relatar de forma certa o que realmente ocorreu e o que ofendeu o princípio da ampla defesa. Sendo assim, o paciente da ação, Carlos Alexandre Terres Fontana, no dia 10/12/2010, ainda no Tribunal de justiça do rio grande do sul ,protocolou petição, juntando procuração outorgando poderes de representação aos advogados Daniel Achutti, OAB/RS 63.844, e Fernanda Osório, OAB/RS 54.975, e revogou, expressamente, o mandato conferido à advogada Helga Marie Cavalcanti. Porém, o cartório da câmara criminal do tribunal do Rio Grande do Sul, não juntou aos autos a petição com a constituição de novos defensores e nem a desconstituição da anterior. Tendo consequentemente remetido aos autos ao Superior tribunal de justiça, que sendo distribuído ao Ministro Adílson Vieira Macabu, foi negado seguimento. Deixando assim, o processo com vício processual, porque a omissão do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul em juntar a nova procuração outorgada pelo Paciente ensejou a irregular autuação do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça e a consequente ausência de intimação dos Impetrantes no que se refere à decisão que negou seguimento ao referido recurso. Dessa forma, foi negado ao Paciente o direito de ter ciência e eventualmente recorrer da decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso especial, o que acarretou o irregular trânsito em julgado da sentença, tendo sido expedidos, pelo Juízo de primeiro grau, guia de execução de pena n. 90566-6 e mandado de prisão (Evento 26). Porém, impende ressaltar que o paciente ficou cerceado de seus direito de defesa, havendo irregularidade de intimação do advogado, e acarretando nulidade do ato por ofensa aos princípios da ampla defesa e publicidade. Portanto, diante dos fatos analisados, a Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para anular todos os atos praticados após a publicação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial n. 1.231.026/RS, no Superior Tribunal de Justiça, que deverá proceder à nova publicação da referida decisão, cadastrando-se os dois primeiros impetrantes como advogados do paciente. Após, anotou que a revogação da ordem de prisão do paciente depende de estar fundamentada no trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo da decretação da prisão pelo surgimento dos pressupostos cautelares ou tenha sido preso por outro motivo. O julgamento foi feito sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso deMello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

 

Princípio da Igualdade e da Isonomia

 

O Princípio da Igualdade e da Isonomia é o princípio segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei. A lei deve tratar todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sem distinção de qualquer natureza, determinado pelo art. 5°, caput, da Constituição Federal de 1988. Todos são iguais perante os tribunais e demais cortes de justiça. Toda pessoa tem direito a que sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal.

 

Acórdão Princípio da Igualdade e da Isonomia

 

Dados Gerais Processo: RMS 30880 CE 2009/0219669-9 Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO Julgamento: 20/05/2014 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 24/06/2014 Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

 

Resumo do acórdão do Princípio da Igualdade e da Isonomia

 

O presente acórdão protege o princípio da igualdade, onde busca trazer diante do julgamento, a igualdade de direito. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Zélia que entrou com mandado de segurança contra o Tribunal de justiça de Ceará. O Tribunal contrariou certo recurso, mas segundo o ministro Moura Ribeiro , o recurso merece provimento alegando que sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. O que consequentemente Maria Zélia fica respaldada para o ministro a interpretação do texto constitucional não pode ser realizada exclusivamente com base no método gramatical, e sim interpretada de forma lógico-sistemática e no tempo em que está inserida. Pois segundo ele, o caput do art. 40, da Constituição Federal, estabelece que a previdência do servidor público tenha caráter contributivo. Há até mesmo previsão de contribuição dos inativos para o sistema. Ou seja, Deste caráter contributivo, decorre que a pensão por morte é direito legítimo do beneficiário. Diante do caso, vemos o quanto é importante que a questão seja enfocada constantemente sob a luz do princípio da igualdade, afinal o servidor contribui ao longo de toda a sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que será amparado em sua velhice ou na de que sua família será amparada na sua ausência. Parecendo ilegítimo que o Estado se aproprie dessas contribuições porque elas merecem a retribuição esperada. Sendo assim, o ministro deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança, garantindo a agravante à percepção isolada dos seus benefícios em acumulação, respeitado o teto constitucional de cada qual, retroagindo o cálculo das diferenças à data da impetração.

 

Princípio da Verdade Real

 

O Princípio da Verdade Real é um dos mais relevantes princípios do Processo Penal, também conhecido como princípio da verdade material ou da verdade substancial. Determina que o fato investigado no processo deve corresponder ao que está fora dele, em toda sua plenitude, sem quaisquer artifícios, sem presunções, sem ficções. Para a esfera processual penal, na qual, em regra, predomina a indisponibilidade de interesses, não é suficiente o que tem a simples aparência de verdadeiro, razão pela qual se deve procurar introduzir no processo o retrato que mais se aproxime da realidade.

 

Acórdão do Princípio da Verdade Real

 

 

 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO (ART. 171CAPUT DO CÓDIGO PENAL). INTENTO DE SUEPENSÃO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - PERTINÊNCIA - PRAZO EXÍGUO ATÉ DECISÃO DE MÉRITO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PSIO ENTENDENDO DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA SOB O ARGUMENTO QUE O PACINETE DEU CAUSA A NÃO REALIZAÇÃO. PERÍCIA É NECESSÁRIA PARA ELUCIDAÇÃO CABAL DOS FATOS. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO QUE O JUÍZO DE PISO SOME ESFORÇOS PARA MARCAÇÃO  DA PERÍCIA DESTA VEZ COM A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA COMPARECER AO EXAME. PLEITO DESUSPENSÃO DO PROCESSO ATE A RELIZAÇÃO DA CITADA PROVA TÉCNICA QUE CONTRIBUIRÁ POR CERTO PARA A BUSCA DA VERDADE REAL COM O CONSEQUENTE DESLINDE DA CAUSA E UMA CERTEZA OU NÃO DA CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DETERMINAR QUE O JUÍZO PROCEDA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, SRA. ELOUSE PINHEIRO MATOS, PARA REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. AÇÃO PENAL QUE DEVERÁ SEGUIR SEU CURSO NORMAL. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES  DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS Nº 0905/2013 PARA CONCEDER A ORDEM E ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAISDETERMINAR QUE O JUÍZO PROCEDA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, SRA. ELOUSE PINHEIRO MATOS, PARA REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. AÇÃO PENAL QUE DEVERÁ SEGUIR SEU CURSO NORMAL. EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO. HABEAS CORPUS NO. ACORDÃO........: 12186/2013 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. DO PROCESSO....: 2013313482 NO. DO FEITO.......: 0915/2013 PROCEDÊNCIA........: BARRA DOS COQUEIROS RELATOR............: DES. EDSON ULISSES DE MELO MEMBRO.............: DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER MEMBRO.............: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA DIST. VINCULADO AO.: 2012316020 IMPETRANTE.........: ISMAEL ALMEIDA SANTOS PACIENTE...........: IVERTON BORGES DA SILVA ADVOGADO...........: ISMAEL ALMEIDA SANTOS - AB: 1292/SE.

 

Resumo do acórdão do Princípio da Verdade Real

 

 A supremacia do princípio da verdade real no processo penal é determinada pelo interesse público, presente tanto nas ações penais públicas quanto nas privadas. Isso porque, para o exercício do jus puniendi, reservado ao Estado, mister se faz que a verdade dos fatos seja efetivamente alcançada, sob pena de que muitas injustiças sejam praticadas. No caso supracitado, foi concedido uma ordem judicial para deferir a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais determinar que o juízo proceda a intimação da vítima, Sra. Elouse pinheiro matos, para realização de exame grafotécnico e a ação penal que deverá seguir seu curso normal.

 

Princípio do Devido Processo Legal

 

Princípio do Devido Processo Legal Hoje o aludido princípio foi erigido à categoria de dogma constitucional, encontrando-se disposto no art. 5º, LIV, da Carta Magna, consistindo no direito concedido a todos de não serem privados de sua liberdade e de seus bens sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

 

Acórdão do Princípio do Devido Processo Legal

 

Processo: HC 126143 / SP HABEAS CORPUS 2009/0007229-0 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIADE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. Não há falar em nulidade ou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pela ausência do réu na audiência de inquirição das testemunhas, uma vez nomeado defensor ad hoc para o ato processual. 3. A anulação do processo, em face da ausência do réu na inquirição de testemunhas, depende da comprovação de prejuízo causado à defesa, por se tratar de nulidade relativa. 4. Habeas corpus não conhecido. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Senhor Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilson Dipp.

 

Resumo do acórdão do Princípio do Devido Processo Legal

 

O devido processo legal configura proteção ao indivíduo tanto sob o aspecto material, com a garantia de proteção ao direito de liberdade, quanto sob o aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado-persecutório. No caso supracitado, os ministros julgam improcedente, acordando por unanimidade não conhecer o do pedido.

 

Relatório dos Princípios

 

 No trabalho foram escolhido os princípios da Ampla Defesa, da Igualdade, da Verdade Real e do Devido Processo Legal.

Tais princípios são relevantes no direito pátrio.

O Princípio da Ampla defesa é previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, e assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, esse princípio se manifesta pela defesa técnica feita pelo defensor e pela defesa processual.

O Princípio da Igualdade encontra-se no art. 5°, caput, da CF de 1988. No referido artigo determina que a lei deve tratar todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, sem distinção de qualquer natureza, ou seja, todos devem ser tratados com igualdade perante os tribunais e demais cortes de justiça.

Já o Princípio da Verdade Real determina que o julgamento proferido no processo penal deve refletir, tanto quanto possível, a realidade dos fatos analisados e, para tanto, a pesquisa do que efetivamente aconteceu deve ser plena e ampla, a fim de que a realidade possa se transmitir com absoluta fidelidade aos autos.

E por fim o Princípio do Devido Processo Legal, encontra-se previsto de forma expressa na Constituição Federal, em seu art.5°,LIV. O Devido Processo Legal foi insculpido na CF/88 como cláusula pétrea, para vedar que qualquer cidadão seja privado da sua liberdade ou de seus bens sem que se realize um julgamento justo.

Diante das explicações de cada princípio, impende ressaltar que cada acórdão trata claramente dos princípios supracitados, no primeiro acórdão escolhido, defende o Princípio da Ampla Defesa, pois o tribunal a quo do Rio Grande do Sul, não juntou aos autos a petição com a constituição de novos defensores e nem a desconstituição da anterior. Dessa forma o paciente ficou cerceado de seus direito de defesa, havendo irregularidade de intimação do advogado, e acarretando nulidade do ato por ofensa ao Princípio da Ampla Defesa, assim vendo o vício processual, a turma, por unanimidade, concedeu a ordem para anular todos os atos praticados após a publicação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial.

No acórdão que defende o Princípio da Igualdade, visa garantir a Maria Zélia de Menezes a percepção conjunta de aposentadoria e pensão por morte de cônjuge sendo limitada pelo teto constitucional, neste acórdão, o tribunal de Ceará foi contra o pedido da impetrante, mas a turma julgadora defendendo sob a luz do Princípio da Igualdade, deu provimento ao recurso. Já os dois últimos acórdãos, defendem os Princípios da Verdade Real e do Devido Processo Legal, requerendo nos autos, a retidão, a verdade, a proteção ao indivíduo, e um regular processo penal.

 

Conclusão

 Estudar sobre os princípios processuais penais, nos fez ampliar nosso entendimento acerca do direito processual penal, bem como a importância deles para aplicação, tanto em provas do exame de ordem como na prática. Entender tais princípios é imprescindível para nossa carreira jurídica, e com esse trabalho pudemos aproximar mais de nosso sonho e entender como a justiça aplica esses princípio nos acórdãos, defendendo-os e garantindo a todo cidadão seus direitos. Portanto, foi grande a satisfação estudar sobre os princípios processuais, afinal ver os mesmos sendo aplicados, protegidos e garantidos, enche-nos de mais amor pelo curso e nos dá mais ânimo em seguir com o objetivo de sermos competentes operadores de Direito.