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Trabalho Contratos em espécie. Seguros.
Trabalho Contratos em espécie. Seguros.

Introdução

Este trabalho mostrará sobre um dos contratos em espécie, o de seguro. Trataremos como todo contrato tem por princípio seu regimento na boa fé das partes envolvidas.Previsto em Lei está sobre as obrigações e direitos das partes. Como o Estado age de acordo com a Lei e o bom senso.Por meio deste trabalho, foi procurado uma visão completa e geral acerca do contrato de seguro de vida e locação de automóvel, das normas a eles aplicáveis e da jurisprudência sobre a matéria.Assim, estes contratos mostraram ser de risco, tanto doutrinário como jurisprudencial.

 

Contratos em espécie. Seguros.

1º caso hipotético

João alugou um carro do estacionamento “Estacione Tranquilo”. Pagando por aluguel diário o valor de R$ 200,00. No segundo dia do aluguel, João distraidamente passou pelo sinal vermelho invadindo a preferencial de um cruzamento na cidade de São Paulo, colidindo com o veículo que estava passando na avenida principal. A seguradora recusou-se a pagar pelos danos alegando culpa exclusiva de João, já que este fora totalmente imprudente e não observou a sinalização. Diante dessa situação, como você julgaria o caso? Fundamentar sua resposta.

 

Julgo do caso

 

No caso apresentado, o locatário João, ao se distrair ao volante, avançando assim o sinal vermelho, em avenida movimentada na cidade de São Paulo, assumiu o risco em sua negligência, sabendo dos riscos que correria com seu ato podendo provocar acidente com seu veículo e/ou de terceiros.

No que se refere o artigo 186 do Código Civil de 2002 diz que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Código Civil 2002)

 

Conforme todo contrato, há previsão em Lei de direitos e deveres para as partes, conforme prevê os artigos 566 e 569 do CC que diz:

Art. 566 - O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

 

Art. 569 - O locatário é obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

Além de pagar pontualmente o aluguel o locatário deve respeitar a sua natureza. Dever majorado de conservação.

A sublocação se não prevista em contrato, esta proibida.

O obrigação de restituir revela o mesmo nível de atenção revelado pelo pgto pontual de aluguel.

 

Assim, julgo o sr. João, culpado e obrigado a arcar com os prejuízos ocasionados ao estacionamento “Estacione tranqüilo”.

Deverá ainda arcar com valor proporcional ao tempo em que o veículo ficará impedido de ser utilizado causando prejuízo ao estabelecimento, proprietário do mesmo.

Ainda sobre os atos ilícitos o art. 927 do Código Civil estabelece que: 

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (Código Civil 2002)

Contudo, diz o artigo 402 do mesmo código:

“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. (Código Civil 2002)

 

A locação prevista no Código Civil é contato q implica na transferência temporária a outrem de um objeto infungível mediante certo pagamento e sem atingir a substância do bem. Prevista está no artigo 565 que diz:

“Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”. (Código Civil 2002)

Conforme a Lei prevê nenhum dispositivo do Código Civil preconiza a responsabilidade objetiva e solidária dos locadores de automóveis pelos prejuízos causados pelos locatários a terceiros, O que deve prevalecer é a regra geral, que requer haver dolo ou culpa, na conduta do agente para a configuração do dever de indenizar. Muitos usavam Súmula 492 como base para a empresa Indenizar terceiro, mas se trata de responsabilidade do locatário e como Propõe a PLS 405/09 O locatário só responde quando o mesmo tiver causado o dano, seja por dolo (conduta intencional) ou culpa (inadvertência ou descaso).

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR O DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, COMETE ATO ILÍCITO, DEVENDO REPARAR OS DANOS CAUSADOS. SE, EM CUMPRIMENTO AO CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA ARCA COM OS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO SEGURADO EM VIRTUDE DE ABALROAMENTO, VALIDAMENTE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR, PODENDO COBRÁ-LOS DO CAUSADOR DO ACIDENTE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL, IN VERBIS: "ART. 786. PAGA AINDENIZAÇÃO, O SEGURADOR SUB-ROGA-SE, NOS LIMITES DO VALOR RESPECTIVO, NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIREM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO".

 

 2º caso hipotético

 

Hélio contratou seguro de vida, tendo preenchido previamente um questionário e riscos. Sabendo de sua doença, Hélio omitiu essa doença com medo de não conseguir celebrar o contrato com a seguradora e deixar sua esposa Marta desamparada. Passados alguns meses, sua doença evolui drasticamente, e Hélio faleceu. A companhia de seguro desconfiada investigou tal fato antes de efetuar o pagamento da indenização à Marta. Constatou que Hélio havia mentido em seu questionário. Sendo assim, a Seguradora recusou-se pagar a indenização. Marta, inconformada com a situação, contratou advogado para propor uma ação contra a seguradora. Você, como advogado da seguradora, como a defenderia no caso hipotético? Fundamentar sua resposta.

 

Defesa por parte advogado(a) da seguradora

 

Lembro que, seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.

Neste presente caso, defendo meu cliente, a seguradora, ao não pagamento a esposa do Sr. Hélio, a sra. Marta, pela afirmação falsa quanto a omissão de sua doença.

Previsto em Lei, que quando há um contrato, primeiramente ambas as partes devem agir de boa fé, o que não ocorreu por parte do segurado e como ninguém pode alegar o não conhecimento da Lei por causa do vacatio legis, a seguradora não tem a obrigação de pagar a indenização, pois houve má fé por uma das partes, quanto a omissão de sua doença no questionário da contratação do seguro de vida.

Em conformidade com os artigos 765 e 766 do Código Civil 2002 diz que:

“Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concorrentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito a garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo Único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”

 

Ainda, o artigo 762 deste mesmo código diz que:

“Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. (Código Civil 2002)

 

 Ainda expõe o artigo 790 do Código Civil 2002:

“Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Parágrafo Único. Até a prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descente do proponente.” 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇAO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.

 

Relatórios

 1º acórdão:

A seguradora do veículo arcou com o conserto do veículo e assim, enviou ao contratante, o valor a ser restituído por ele à seguradora.

O mesmo alega que a seguradora, não realizou mais de um orçamento quanto ao conserto das avarias para uma possível comparação e simplesmente mandou o veículo para conserto e somente depois comunicou ao contratante o valor a pagar.

Os desembargadores negaram provimento ao recurso para o contratante e unanimes em favor da seguradora.

 

2º acórdão:

 

Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que julgou procedente a negativa da Seguradora quanto à indenização do segurado, pois foi demonstrado pela prova documental que a segurada tinha conhecimento acerca das doenças que portava, ao firmar contrato com a seguradora e mesmo assim, omitindo-se quanto ao preenchimento do cartão-proposta, o que incorre em violação contratual de acordo com a inteligência do artigo 765 parágrafo único do CC).

“Deve o segurado por ocasião da celebração do seguro prestar ao segurador informações exatas e sem reticências, sob pena de perder o direito à garantia, além de ter de pagar o prêmio já vencido”. (Código Civil 2002)

 

E ainda, o segurado tem o dever de comunicar à Seguradora, eventual mudança sobre o objeto do contrato (art. 771, CC 2002), sob pena de ocorrer omissão, majoração, e perda do direito à indenização e/ou o recebimento do seguro, além de constituir tal ato, em enriquecimento sem causa; a falta intencional do segurado (art. 762), e a devolução do prêmio em dobro (art 773 do CC); incluindo-se a má-fé do segurado nas informações por ele prestadas (arts 766, 788 e 761 do mesmo Diploma Legal). Sendo assim, no seguro de vida, a doença existente ou que sobrevir deve ser comunicada à Seguradora.

A negativa da seguradora não foi abusiva ou ilegal, como requer a autora, mas decorrente de hipótese prevista no contrato, não havendo obcuridade na prolação da sentença ou omissão no pronunciamento do Juiz como citado nos autos (art. 535 do Código de Processo Civil); 766 parágrafo único, do Código Civil.

 

Conclusão

Conclui-se que, todo contrato celebrado tem seu princípio primordial a boa fé. Portanto, a fonte de direitos e obrigações não é apenas a lei e nem apenas o que está escrito no contrato. Assim, o Princípio da Boa Fé Objetiva revela-se como sendo uma fonte de direitos e de obrigações. Vimos que estas espécies de contrato são matérias embasadas em Lei, porém muito discutidas pela doutrina e jurisprudência.Os contratos de seguro estão previstos na Lei 556 de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), o Decreto-Lei nº 73 de 21 de novembro de 1966, a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).Ademais, esta espécie contratual está submetida às resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e às circulares da Superintendência de Seguros Privados (Susep).O contrato de seguro de vida é caracterizado como relação de consumo, sendo a ele aplicado, além do disposto no Código Civil, também as normas do CDC, pois a seguradora é pessoa jurídica de direito privado, qualificada como fornecedora, sendo mais especificamente, prestadora de serviços de natureza securitária e o segurado é típico consumidor porque contrata em benefício próprio ou de terceiro (beneficiário), sendo o destinatário final do serviço.