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Princípios do Direito Ambiental
Princípios do Direito Ambiental

 

Dentro da matéria Direito Ambiental, têm-se princípios que visam resguardar e proteger a vida humana. Esta proteção visa proteger a vida e garantir uma existência digna aos seres humanos desta geração e das futuras.

No caso hipotético, como descrito, que um cientista na procura do mal de Alzheimar, doença que acometia seu pai, cria uma droga chamada ALZ-112. Porém, essa droga possui um efeito curto: depois de algum tempo o corpo conseguia produzir anticorpos que acabam com o efeito do Vírus ALZ-112. O efeito desse vírus era completamente diferente quando utilizado nos símios. Nesses últimos, o vírus causaria uma neurogênese no QI. Ao levar uma cria para casa, o cientista descobre uma mutação exercida pelo vírus ALZ-112 é hereditária e que o vírus é um sucesso nos símios. A partir de então, decide utilizar o ALZ-112, sem nenhum tipo de aprovação, em seu pai, que com única dose fica curado do Alzheimer. Passado algum tempo, o pai do cientista começa a reapresentar sinais de Alzheimer. Então, o referido pesquisador desenvolve uma nova versão do vírus com a intenção de que o composto chegue mais rapidamente ao cérebro, o ALZ-113.

Assim, com esta análise, dentro do Direito Ambiental, o Princípio da Precaução ou Cautela é ferido por se tratar de garantir riscos potenciais que atualmente não podem ser identificados. Este princípio está assentado constitucionalmente no Art. 1 da Lei 11.105/ 05.

O Princípio da Precaução nasceu e teve sua aplicação primeiramente no direito alemão na década de 80. Depois começou a ser dotado por diversos outros países em tratados e declarações. Através da cautela, a finalidade deste princípio é a proteção ambiental. A definição deste princípio vem da incerteza de riscos ambientais que por sua vez podem ocasionar algum dano ambiental grave.

Dentre os tratados e declarações internacionais que reconhecem o princípio da precaução, destacam-se o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Exaurem a Camada de Ozônio (1987), Declaração Ministerial de Bergen sobre Desenvolvimento Sustentável da Região da Comunidade Européia (1990), Convenção sobre Cursos de Água Transfronteiriços (1992), Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas (1992), Convenção-Quadro sobre a Diversidade Biológica (1992), Acordo das Nações Unidas sobre a Conservação e o Ordenamento de Populações de Peixes Tranzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios (1992), Convenção de Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico (1992), Convenção de Helsinque sobre a Proteção do Meio Marinho, na Zona do Mar Báltico (1992), Carta Européia de Energia (1994), Tratado de Haia sobre a Conservação sobre Pássaros Aquáticos Migratórios Africanos (1995), Protocolo de Biossegurança (2000), Tratado de Maastricht da Comunidade Européia 31 1141247 (1992), Convenção de Sofia sobre a Cooperação para a Proteção Sustentável do Rio Danúbio (1994), Convenção de Roterdã sobre a Proteção do rio Reno (1998), entre outros.

Este princípio é considerado por Platiau, como uma ousadia, uma inovação jurídica do século XX, porém sua aplicabilidade é comprometida, pois os juristas, a comunidade científica, a sociedade civil global têm pensamentos divergentes na tomada de decisões.

Assim, de um lado está o surgimento, o desenvolvimento, a inserção do princípio da precaução no direito ambiental internacional e de outro a sua aplicação.

A proteção ambiental através da precaução ainda não tem força, interesses envolvidos com diferentes posturas. Um dos grandes problemas de sua aplicação são as diversas interpretações dentro de jurisprudências e na doutrina, ocasionando assim, um atraso de se prevenir antes dos ocorridos.

Contudo, o princípio da precaução tem uma função muito difícil, pois ela é mais um instrumento conciliador entre o direito ambiental internacional e o direito econômico internacional, estes com interesses distintos.

O reconhecimento da importância do princípio da precaução no âmbito internacional foi sendo esboçado a partir da década de 1980, e ao longo desse período até os dias atuais fez-se materializar por sua inclusão em diversos tratados e convenções internacionais, bilaterais e multilaterais, principalmente a partir de 1992, quando foi consagrado pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

O princípio da precaução foi adotado na redação final da maioria dos acordos internacionais ambientais posteriores a 1992. Apesar disso, esses acordos se distinguem na forma como definem e utilizam o princípio. Isto pode ser verificado através da comparação entre algumas convenções, todas com a mesma finalidade, evitar a degradação ambiental também pela utilização do princípio da precaução, porém com diferenças quanto à definição de seus elementos constitutivos.

Considerando-se que o princípio da precaução é relativamente recente e apesar de o sucesso alcançado em seu reconhecimento mundial, ainda está em construção, o fato de existirem diversas definições conceituais não impede a sua consagração como um princípio legal.