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Trabalho Contratos em espécie. Contrato de Mandato
Trabalho Contratos em espécie. Contrato de Mandato

INTRODUÇÃO  

O referido trabalho visa compreender amplamente sobre alguns tipos de contratos, dessa forma apresentaremos quatro tipos, tais sendo, contrato de mandato, contrato de comissão, de constituição de renda, e contrato de jogo e aposta. Os mesmos contém conceito, características, partes, objeto, diferenças e similaridades com contratos assemelhados (caso existam) e aspectos gerais de cada contato. Sendo assim, o objetivo fundamental do trabalho, busca favorecer a aprendizagem e a fixação do conteúdo.

 

Contratos em espécie. Contrato de Mandato.

Art. 656 – “O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.”

É, em regra, gratuito, porque o art. 658 diz presumir-se sua gratuidade caso não haja sido estipulada retribuição, salvo havendo a tendência de transformar este contrato em negócio oneroso e, portanto, em contrato bilateral.

Há, na realidade, uma inegável relação de acessoriedade entre o instrumento de mandato judicial e o ato de substabelecimento dos poderes contidos na procuração.

substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica. A efetivação de  substabelecimento supõe a necessária existência de mandato judicial outorgado ao Advogado substabelecente, sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito.

Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele. Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente. 

“O substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele e a procuração de que se origina (documento-matriz), uma inegável relação de acessoriedade. A efetivação do substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente, sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. Essa é a razão pela qual o instrumento de mandato judicial originariamente outorgado ao procurador substabelecente qualifica-se como peça processual necessária para legitimar a atuação em juízo do Advogado substabelecido.” (AI 133.961-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O art. 661 do CC § 1.º diz que:

“§ 1.º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”. (Código Civil 2002)

 

O mandato comporta vinculação expressa ou tácita, verbal ou escrita. É o que se extrai da dicção textual do art. 656 do CC:

“O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”. (Código Civil 2002)

 

CONTRATO DE MANDATO

 

 Prescrito no art. 653, contrato de mandato acontece “quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O vocábulo mandato designa ora o poder conferido pelo mandante, ora o contrato celebrado, ora o título deste contrato, de que é sinônimo a procuração.

 A pessoa que confere os poderes chama-se mandante e é o representado, a que os aceita diz-se mandatário e é representante. Impende ressalta que mandato não se confunde com mandado que é uma ordem judicial.

 O mandato é a prestação de serviços são semelhantes, assim, para diferenciar essas duas espécies de contrato, devemos atentar aos seguintes requisito:

 A ideia de representação fundamental, é que o mandatário representa o mandante, enquanto o prestador de serviço não tem essa representação.

 O objeto do contrato: no mandato é a autorização para realizar qualquer ato ou negócio jurídico e na prestação é a realização de um fato ou determinado trabalho, material ou imaterial.

 Em contrapartida, o contrato de mandato não se confunde com o de comissão mercantil, que é contrato em que o comissário trata de negócio por conta do comitente.

 Os representantes podem ser legais (quando a lei lhes confere mandato para administrar bens e interesses alheios, como os pais, tutores, curadores etc..) judiciais (quando nomeado pelo juiz.) e convencionais (quando recebem procuração para agirem em nome do mandante).

 A adoção, o reconhecimento do filho natural, e até mesmo o casamento, que é um dos atos mais solenes do código civil, pode ser celebrado “mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais”. Alguns poucos, todavia, como o testamento, a prestação de concurso público, o serviço militar, o mandato eletivo, o exercício do poder familiar e outros, por serem personalíssimos, não podem ser praticados por representante.

 

Características

Trata-se de contrato personalíssimo, consensual, não solene, em regra gratuito e unilateral. É contrato porque resulta de um acordo de vontade.

 É contrato personalíssimo porque se baseia na confiança, na presunção de lealdade e probidade do mandatário, podendo ser revogado ou renunciado quando aquela cessar e extinguindo-se pela morte de qualquer das partes.

 É consensual porque se aperfeiçoa com o consenso das partes.

 É não solene, por ser admitido o mandato tácito e o verbal (CC, art. 656).

 É em regra, contrato gratuito, porque segundo o art. 658 do CC diz presumir-se a gratuidade “quando não houver sido estipulado retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa”

 É ainda, em regra, unilateral, pois gera obrigações somente para o mandatário, podendo classificar-se como bilateral imperfeito devido á possiblidade de acarretar para o mandante, posteriormente, a obrigação de reparar as perdas e danos sofridos pelo mandatário e de reembolsar as despesas feitas por ele.

 Além disso, o mandato trata-se de um contrato que só pode ter por objeto atos jurídicos e não simples atos materiais, fatos ou serviços.

 Caio Mario preleciona que o contrato de mandato é preparatório, pois habilita o mandatário para a prática de atos subsequentes que nele não estão compreendidos. O seu objeto é a prática de atos que poderão ser característicos de outro contrato típico.

 

 Mandato e Representação

 Pode ainda haver mandato sem representação, como nos casos em que o mandatário tem poderes para agir por conta do mandante mas em nome próprio. E há representação sem mandato, quando nasce de um negócio unilateral, a procuração, que pode ser autônoma como pode coexistir com um contrato de mandato.

 Pessoas que podem outorgar procuração

 Segundo o art.654 do código civil “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Não podem fazê-lo, destarte, os absoluta e relativamente incapazes.

 Pessoas que podem receber mandato

 Descreve o art.666 do código civil que “o maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores” . O risco é do mandante, ao admitir mandatário relativamente incapaz, não podendo arguir a incapacidade deste para anular o ato.

 Espécies de mandato

 O mandato, quanto ao modo de declaração da vontade, pode ser “expresso ou tácito, verbal ou escrito” (art. 656, CC). Pode ser ainda, gratuito ou remunerado (art. 658); Judicial ou extrajudicial (art.692), simples ou empresário (arts. 966 e 1.018), geral ou especial (art.660) e em termos gerais e com poderes especiais (art.661). Quando outorgado a mais de uma pessoa, pode ser conjunto, solidário, sucessivo ou fracionário.

 Mandato especial e geral, e mandato em termos gerais e com poderes especiais:

 O mandato, tendo em vista a extensão dos poderes conferidos, pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante (CC art.660). O especial é restrito ao negócio especificado no mandato (como para a venda de determinado imóvel ou requerer a falência do comerciante impontual, por exemplo), não podendo ser estendido a outros. Tais modalidades não se confundem com os mandatos em termos gerais e com poderes especiais.

 O mandato em termos gerais sofre uma restrição determinada pelo legislador: só confere poderes de administração (CC, art.661). Já o mandato com poderes especiais só autoriza a prática de um ou mais negócios jurídicos no instrumento, onde o mandatário só pode exercer tais poderes no limite da outorga recebida.

 Mandato outorgado a duas ou mais pessoas

 Dispões o art. 672 do código civil que, “sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificadamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato”.

 

Aceitação do mandato

 

 Sendo o mandato um contrato, exige aceitação para se aperfeiçoar, ainda que não seja expressa, porém a aceitação nunca figura na procuração. Prescreve, com efeito, o art. 659 do código civil:

“A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução”. (Código Civil 2002)

 

Obrigações do mandatário

Ao aceitar o mandato o mandatário assume a obrigação de praticar determinado ato ou realizar ato ou realizar um negócio jurídico em nome do mandante. O conteúdo do mandato consiste, destarte, numa obrigação de fazer. Conseguintemente, as obrigações do mandatário resumem-se, em apertada sínteses, em executar o mandato, agindo em nome do mandante com o necessário zelo e diligência, e transferir-lhe as vantagens que auferir, prestando-lhe, a final, contas de sua gestão.  Obrigações do mandante  As obrigações do mandante são de natureza diversa e, para serem bem estudadas, podem ser divididas em dois grupos. O primeiro diz respeito ao dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes conferidos no mandato (CC,art. 675). Ainda que este desatenda alguma instrução, tem o mandante de cumprir o contrato, se não foram excedidos os limites do mandato, só lhe restando ação regressiva contra o procurador desobediente (art.679). O segundo grupo trata das obrigações de caráter pecuniário. O mandante é obrigado a adiantar a importância das despesas necessárias á execução do mandato, quando o mandatário lho pedir,, ou reembolsá-lo,com os juros eventualmente devidos pelo atraso, do valor das despesas por ele despendido, uma vez que o mandatário pode , efetuar as despesas e em seguida solicitar seu reembolso, ou pedir ao mandante que adiante as importâncias necessárias ao desempenho do mandato; a pagar-lhe a remuneração ajustada; e a indenizá-la dos prejuízos experimentados na execução do mandato (CC,art.675 a 677). Extinção do mandato O art. 682 do Código civil elenca quatro modos de cessação ou de extinção do mandato: “I- pela revogação ou pela renúncia; II- pela morte ou interdição de uma das partes; III- pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV- pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”. Sendo assim, a extinção do mandato se origina de três ordens de causas: a vontade das partes (por manifestação unilateral ou bilateral), o acontecimento natural e o fato jurídico. Todavia, o mandato se extingue não somente pelas causas especiais destacadas em dispositivo próprio no código civil, mas ainda pelas aplicáveis ao direito comum das obrigações, como o termo certo ou incerto, a impossibilidade de execução por efeito de uma causa estranha, a nulidade do contrato, a resolução por inadimplemento culposo se o mandato é remunerado e a superveniência de uma condição resolutiva expressa.  Irrevogabilidade do mandato  Embora mandato seja negócio jurídico essencialmente revogável, como foi dito, pode torna-se irrevogável em determinados casos definidos na lei. Pode se afirmar que o mandato é irrevogável quando, contiver cláusula de irrevogabilidade; for conferido com a cláusula “em causa própria”(art.685); a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário; contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (art. 386, parágrafo único).  Jurisprudência  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÂO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REVOGAÇÃO DO MANDATO -TERMO DE ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO PELOS ADVOGADOS DESTITUIDOS - PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS FIXADOS NA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO - VERBA DE CARATER PROVISÓRIO - RECONHECIMENTO. O mandato é contrato bilateral que cessa pela expressa revogação da procuração, conforme dispõe o artigo 682, I, do NCC. Em se tratando de execução de título extrajudicial, a fixação de honorários advocatícios no despacho inicial tem caráter provisório, haja vista que, se houver oposição de embargos à execução, os honorários advocatícios ali estabelecidos substituirão aqueles fixados provisoriamente na ação de execução. Não há falar em prosseguimento da execução quanto à referida verba honorária, haja vista a inexistência de título executivo judicial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.056429-3/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SERGIO SANTOS SETTE CAMARA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO BEMGE S/A, HORIZONTE TÊXTIL LTDA. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. LUCIANO PINTO RELATOR.
DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)
V O T O Cuida-se de ação de execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Itaú BBA S/A em desfavor de Horizonte Têxtil Ltda., Rômulo Eustáquio Gonçalves Lessa e Jayro Luiz Lessa, dizendo-se credora da importância de R$3.421.965,17, decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Os executados ofereceram bens a penhora (f. 47/48). Sobreveio manifestação nos autos (f. 527/529) noticiando o exequente, de pronto, a revogação da procuração outorgada a sociedade de advogados denominada Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, e a constituição de novos procuradores nos autos.
Prosseguiram as partes comunicando a efetivação de um termo de acordo para encerramento da execução e dos respectivos embargos, ressaltando que a quantia estabelecida de R$426.843,28, já fora quitada pelos executados. O exequente deu ampla e irrevogável quitação aos executados; as partes estabeleceram que cada uma arcaria com os honorários de seus advogados e que eventuais custas finais seriam suportadas pelos executados. Ressaltaram que não seriam devidos honorários sucumbenciais aos patronos do exequente; e requereram a homologação do termo de acordo, e a extinção da execução e dos embargos à execução n. 1052439-13.2010.8.13.0024. Sobreveio decisão (f. 542) que homologou a proposta de acordo e determinou o cadastramento dos novos procuradores constituídos nos autos. Sergio Santos Sette Câmara e outro, na qualidade de terceiros prejudicados, interpuseram embargos de declaração (f. 543/549), que não foram acolhidos (f. 550). Sergio Santos Sette Câmara e outro, na qualidade de terceiros prejudicados, manejaram recurso de apelação (f. 618/631) noticiando que patrocinaram, a favor do Banco Itaú BBA S/A, a ação de execução e acompanharam os respectivos embargos, por mais de 5 anos.
Ressaltaram o fato de que o juízo homologou a renúncia de honorários feita por terceiros no termo de acordo, de modo que pretendem, via do presente, o reconhecimento da titularidade dos honorários. Prosseguiram asseverando que através da decisão de f. 29, foram fixados honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do débito executado, atualizado até a data do pagamento.
Disseram que em 27/11/2014 peticionaram nos autos informando acerca do termo de acordo firmado entre o credor e os devedores, sem a sua participação, pleiteando que antes de qualquer homologação fossem intimados nos autos. Disseram que em 30/01/2015 peticionaram novamente nos autos requerendo a juntada do acordo firmado sem a sua participação, pleiteando a extinção parcial da execução, com a quitação do débito relativo ao Banco Itaú BBA S/A, em virtude do acordo, e a remessa dos autos ao distribuidor para que passassem a figurar no pólo ativo como advogados credores, relativamente aos honorários no valor de R$681.151,85, não obstante, as duas manifestações protocolizadas somente foram juntadas aos autos depois da homologação do acordo e extinto o feito, de modo que não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau.
Dito isso, requereram o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou o termo de acordo.
Discorreram acerca dos temas que entenderam relevantes; transcreveram artigo de lei e jurisprudência em prol de seus argumentos; defenderam a tese de que a decisão proferida no julgamento dos embargos encontra-se desprovida de fundamentação; bateram-se no sentido da impossibilidade de renuncia dos honorários por terceiros e ressaltaram o fato de que não renunciaram aos seus direitos e, ao final, requereram o provimento do recurso para que sejam declarados os únicos titulares dos honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau (f. 29), bem como, seja declarada a reserva dos honorários, extinguindo apenas parcialmente a execução, haja vista o pagamento parcial do débito. Horizonte Têxtil Ltda. e outros manejaram contrarrazões ao recurso (f. 637/640) defendendo a legalidade do termo de acordo firmado entre as partes, em especial, o disposto na cláusula 2.2, postulante seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suma, pretendem os apelantes a reforma/anulação da decisão que homologou o termo de acordo firmado entre as partes, para que seja extinta a execução apenas quanto ao pagamento do débito originário ao Banco apelado, dando-lhe prosseguimento quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão de f. 29, que determinou a citação dos executados para pagamento da dívida. A meu ver, não assiste razão aos apelantes em seu inconformismo.
De pronto, oportuno salientar que a procuração é um contrato bilateral que cessa pela expressa revogação da procuração, nos termos do art. 682,I, do NCC, in verbis: Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; Assim, por se tratar de um contrato instituído com base na fidúcia existente entre mandante e mandatário, a procuração pode ser revogada pelo outorgante, a qualquer tempo, se nela não existir cláusula de irrevogabilidade. No caso dos autos, da leitura do documento de mandato juntado a f. 10, vê-se que a impossibilidade de revogação não foi estabelecida, e, neste contexto, tem o mandante o livre direito de revogar os poderes outorgados, como ocorreu neste sítio. A propósito, mutatis mutandis: EMENTA: AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO - (...) - QUEBRA DE CONFIANÇA - (...) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ninguém pode ser compelido a delegar ou manter poderes relativamente a outrem, uma vez que o mandato se funda na confiança que o mandante deposita no mandatário, ficando ao arbítrio do primeiro mantê-lo ou revogá-lo, diante de fatos que abalem essa confiança, predominando nesse contrato o interesse do mandante.(...) (TJMG-AC.304.440-6-Rel. Des. Kildare Carvalho). A esse respeito, vejam-se os escólios de Washington de Barros Monteiro, sobre a revogação de mandato: Em regra, mandato é ato jurídico revogável. Essa revogabilidade decorre de duas considerações: a) - o mandato funda-se na confiança que o mandante deposita no mandatário, sendo possível que, após a sua outorga, o primeiro venha a se inteirar de fatos que arredem ou abalem essa confiança; b) - em segundo lugar, predomina nesse contrato o interesse do mandante, estando, pois, na sua vontade, no seu puro arbítrio, mantê-lo ou revogá-lo, quando e como lhe aprouver, segundo as suas conveniências. O mandante não é obrigado a explicar os motivos que o levam à revogação; nem mesmo pode o mandatário insurgir-se, alegando que ela é injusta, caprichosa, infundada, intempestiva, fruto da cólera e do ressentimento. O único direito que o mandatário tem é o de receber a competente remuneração, além das eventuais perdas e danos. A revogação pode ter lugar antes ou durante a execução do mandato; pode ser total ou parcial. (Curso de Direito Civil - Direito das Coisas - 5º Vol. - Ed. Saraiva - 29ª edição - pág. 270 - grifo do voto). (Apud: TJMG-Ac 304.440-6- Rel. Des. Kildare Carvalho. Assim, em princípio, não se percebe qualquer irregularidade na revogação da procuração, nem tampouco, na constituição de novos procuradores nos autos, e, neste contexto, não há falar em irregularidade no termo de acordo formalizado com a assistência dos causídicos posteriormente constituídos. Feitas tais considerações, vejo que se bateram os apelantes pelo prosseguimento da execução quanto aos honorários fixados na decisão inicial proferida na ação de execução, f. 29. A meu ver, tal pretensão não tem sustentação jurídica. Isso porque, os honorários fixados no despacho inicial da ação de execução têm caráter claramente provisório, haja vista que somente prevalecerão se os executados não oferecerem embargos e se propuserem a quitar do débito imediatamente. Sobre o tema, veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MODALIDADES. DISTINÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ORIENTAÇÃO. CPC, ART. 20, § 4º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Recomendável que, na execução por título extrajudicial, a imposição da verba honorária ocorra uma só vez, por ocasião do julgamento dos embargos à execução, quando o juiz levará em consideração o que aconteceu no curso da execução e nos respectivos embargos, orientando-se, em relação ao quantum, pelo § 4º do art. 20, CPC. II - A fixação, quando do despacho inicial do processo executivo por título extrajudicial (praxe muito comum nos foros do País), tem por objetivo apenas estimular o término do feito, sobretudo quando a parte executada está propensa ao pagamento da dívida, não tendo, em princípio, relevância em relação ao critério a ser fixado em havendo embargos à execução. (...).(REsp 162707/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - Relator(a) p/ Acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/1999 p. 118). (Negritamos).
No caso dos autos, pelo que se pode perceber do termo de acordo juntado a f. 527/529, e também através de consulta ao sítio eletrônico deste TJMG, foram manejados embargos à execução (proc. n.1052439-13.2010.8.13.0024), o que corrobora o entendimento de que a verba honorária fixada na decisão de f. 29, por seu caráter provisório, não prevaleceu.
De fato, no caso dos autos, não há falar em prosseguimento da execução especificamente quanto à verba honorária fixada a f. 29, haja vista a clara inexistência de título executivo judicial hábil para sustentar a pretensão. A meu ver, a controvérsia relativa aos honorários desejados pelos apelantes não se relaciona com a verba fixada na decisão de f. 29, nem tampouco, restou prejudicada pela renuncia pronunciada no termo de acordo firmado entre as partes, haja vista que, si et in quantum, decorre da efetiva prestação dos seus serviços profissionais, e deverá ser objeto de ação própria, na qual serão respeitadas as garantias inerentes ao devido processo legal. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

 

CONCLUSÃO 

Por tudo quanto exposto, entendemos ter exaurido, em linhas amplas, os aspectos concernentes às características gerais dos quatro contratos aqui explicados. Filiamo-nos ao entendimento de que os presentes contratos nos possibilitaram grandes aprendizagens, já que com os mesmos pudemos entender a importância de um contrato na vida do ser humano, estabelecendo limites, regras e direitos a todos, e consequentemente a convivência pacífica.