Criar um Site Grátis Fantástico
Translate this Page
Enquete
E aí? O Brasil tem jeito?
Não.
Sim.
Só politicagem.
Muita falação pra nada.
Mudança em tudo.
Ver Resultados

Rating: 3.7/5 (1096 votos)




ONLINE
2




Partilhe esta Página



Sejam bem vindos. Este site foi criado com o intuito de ajudar estudantes a realizarem pesquisas, baixar livros, poderem estudar com conteúdos de confiança.


Trabalho Crimes contra o Patrimônio
Trabalho Crimes contra o Patrimônio

Introdução

Este trabalho tem por objetivo analisar o caráter patrimonial da legislação penal brasileira de época e especialmente da atual, a fim de justificar a maior relevância dada aos crimes contra o patrimônio em prejuízo dos crimes contra a vida.

A necessidade de uma análise crítica do Direito Penal que explique seu caráter patrimonial é o fundamento deste trabalho. A vida, que deveria ser o bem jurídico de fundamental importância para a legislação penal é deslocada para um plano secundário, tal como é fora do Código Penal.

 

Crimes contra o patrimônio

Furto

O Código Penal em seu título II visa proteger o patrimônio da pessoa física e jurídica, alem daqueles já protegidos pelo Código Civil.

O Código Penal selecionou as condutas mais reprováveis, considerando estas em atos ilícitos.

Grande é a discussão entre a doutrina no que tange o que é patrimônio, há aqueles que digam ser somente as relações possíveis economicamente, e para outros valor econômico é importantíssimo.

Para o mestre Carlos Roberto Gonçalves o patrimônio é constituído pelo conjunto de bens de qualquer ordem pertencentes a um titular.

Já para Nelson Hungria as coisas sem valor econômico ou de valor puramente sentimental, também integram o patrimônio, de forma que podem ser objeto material dos crimes patrimoniais.

Nos crimes contra o patrimônio, são abrangidos os bens materiais e direitos reais, alem dos crimes contra a administração pública, também o peculato (CP art. 312) e corrupção passiva (CP art. 317), intrinsecamente o crime de roubo qualificado pelo resultado morte ou lesão corporal grave, apesar de pesar pela ofensa a vida também é considerado crime contra o patrimônio.

Conceito de furto

O conceito de furto pode ser expresso de forma clara e simples, obviamente não se confundindo com o roubo, ou seja, “furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel”, código penal art. 155, sem uso de força ou grave ameaça.

O primeiro é o crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, em sua forma básica, que diz:

 “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. (Código Penal Brasileiro)

Objeto jurídico

Quanto ao objeto jurídico o código penal visa tutelar o patrimônio e não apenas a propriedade. É preciso ressaltar uma divergência na doutrina, entende-se que é protegida diretamente a posse e indiretamente a propriedade ou, em sentido contrário, que a incriminação no caso de furto, visa essencial ou principalmente a tutela da propriedade e não da posse. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detenção.

Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

Qualquer pessoa pode praticar o crime de furto, não exige além do sujeito ativo qualquer circunstância pessoal específica. Vale a mesma coisa para o sujeito passivo do crime, sendo ela física ou jurídica, titular da posse, detenção ou da propriedade.

Elementos do tipo

Ação nuclear

O núcleo do crime é subtrair, que significa tirar, retirar abrangendo o assenhoramento ou apossamento à vista do possuidor ou proprietário.

O furto pode ser praticado por qualquer pessoa, pois se trata de crime de ação livre ou conteúdo variável, a subtração poderá ser realizada por meios direito ou indiretos por parte do agente.

O consentimento da vítima na subtração elide o crime, já que o patrimônio é um bem disponível, mas se ele ocorre depois da consumação, é evidente que sobrevivi o ilícito penal.

O delito de furto também pode ser praticado entre: cônjuges, ascendentes e descendentes, tios e sobrinhos, entre irmãos.

Porem, a ação é antijurídica, descabendo a aplicação da pena. Significa conforme artigo 181 do Código Penal Brasileiro, que subsiste o crime com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade.

Nelson Hungria ressalta a antijuridicidade da ação do agente, porém, esclarece que não se aplica a pena respectiva.

No crime de furto, havendo o emprego de violência ou grave ameaça ou por qualquer outro recurso, já não mais se caracteriza furto e sim roubo.

Objeto material

O código tutela a coisa móvel, sendo coisa toda substância material, corpórea passível de subtração e que seja valorado. São classificados:

Coisas sacras (destinadas ao culto religioso): Como regra não, pois o agente pode responder pelo crime previsto no artigo 208 CP, ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - Dos crimes contra o sentimento religioso). Disse como regra, porque, excepcionalmente, sim, caso o agente subtraia a coisa com intuito de lucro;

Furto em túmulos e sepulturas: (ex: subtração de dentadura, orelha de borracha, perna mecânica etc. Do defunto) a doutrina é divergente. Parte entende que caracteriza furto (Magalhães Noronha); parte entende que não, sustentando que o agente responderá, como regra, apenas pelo crime de violação de sepultura (art. 210,CP) ou destruição de cadáver (art. 211CP), vez que os objetos que se encontram dentro da cova não pertencem a ninguém, pois foram abandonados pelos familiares do morto;

Furtos de bens que estão no próprio túmulo: se o agente subtrair bem que guarnecem o próprio tumulo (ex: estátuas de bronze, castiçais etc.) caracteriza o crime de furto;

Subtração do home vivo: não caracteriza o crime de furto. O fato pode constituir o crime do art. 148CP (sequestro e cárcere privado); 159CP (extorsão mediante sequestro), entre outros;

Subtração de partes do corpo humano de homem vivo: pode caracterizar o crime de furto (ex: o agente aproveita o sono da vítima para cortar-lhe o cabelo para vendê-lo;

Furto de cadáver: como regra não pode ser objeto de furto (caracteriza o crime do art. 211CP - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver), salvo se pertencer a um instituto científico. Segundo lição de Bento de Faria, pode configurar objeto de furto o esqueleto humano existentes nas salas de anatomia ou nos museus;

Coisa abandonada (Res derelicta), não pode ser objeto do crime de furto, vez que o dono a abandonou. Mas é necessário o preenchimento de dois requisitos que é o proprietário não queira que a coisa continue a ser sua  e que abra mão dela;

Coisa alheia móvel, “Entende-se como objeto material do crime a coisa alheia móvel economicamente apreciável.”

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

A conduta na redação do artigo penal é considerada, doutrinariamente, como um crime comum, motivo pelo qual qualquer indivíduo poderá figurar como sujeito ativo, não sendo exigido, pela lei, aspecto característico específico. Com efeito, “não pratica furto, evidentemente, o legítimo possuidor, constituindo o assenhoramento da coisa por este o crime de apropriação indébita”.

Ao lado disso, vale realçar, com grossos traços e cores fortes, que a denominada posse vigiada dá ensejo à subtração, como se infere, por exemplo, no caso do funcionário de uma fábrica é simples detentor das ferramentas com que trabalha, logo, em havendo o cometimento do crime de furto, a posse se transforma em precária e transitória. De igual modo, o balconista que subtrai mercadoria ou ainda aquele que desvia o dinheiro dos fregueses no caixa do supermercado, comete o delito.

Doutra forma, considera-se, como sujeito passivo, a pessoa natural ou jurídica que tem a posse a propriedade. “Sujeitos passivos são o proprietário e o possuidor da coisa alheia móvel, podendo, nesse caso, figurar tanto a pessoa física natural quanto a pessoa jurídica”. Na hipótese em que a subtração ocorra de quem detenha a detenção desinteressada, apenas o proprietário será considerado como vítima do ato delituoso.

Elemento Subjetivo do Tipo

O crime de furto exige, como elemento subjetivo do tipo, a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo, deste modo, ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi. Prima evidenciar, com bastante destaque, que não basta apenas a substração, o arrebatamento de cunho temporário, com o intento de proceder a devolução da coisa alheia móvel em seguida. “Independe, porém, de intuito de lucro por parte do agente, que pode atuar por vingança, despeito, superstição, capricho etc. É atípico, por outro lado, o fato de fazer desaparecer a coisa”.

Além isso, é da essência da conduta em debate que o agente objetive ter para si ou para outrem a coisa furtada. Tal fato se assenta na premissa que, em apresentando comportamento diverso, será considerado como um indiferente penal, a exemplo do que ocorre com o denominado, pela doutrina, de furto de uso.

Assim, considera-se, também, que a anuência da vítima eliminará o crime, já que o patrimônio é disponível, desde que esta não seja dada após a consumação do delito, pois restará configurado o delito em apreço.

Consumação e Tentativa

Ao falar acerca da consumação e tentativa, a doutrina concebe diversas teorias. A primeira é a teoria da concretatio, segundo a qual o delito de furto restava consubstanciado quando o agente delituoso simplesmente tocava na res com o escopo de subtraí-la, ainda que não conseguisse êxito na remoção da coisa no local em que se encontrava. Em sentido oposto, foi criada a teoria da illactio ouapprehensio rei, que colocava como idéia de que o furto se consumava quando o agente conseguia levar o objeto ao lugar destinado. As teorias da ablatio e da amotio afiguravam-se em posição intermediária as demais, sendo que a primeira exigia o deslocamento da coisa para que restasse consumado o crime de furto, ao passo que a segunda se edificava sobre dois requisitos, a apreensão e a deslocação do objeto material.

Atualmente, a doutrina e a jurisprudência se dividem a respeito do momento consumativo do crime descrito no artigo 155 do Código Penal. A primeira ótica exige que o furto resta consumado quando a coisa é retirada da esfera da posse e disponibilidade da vítima, ingressando, por via de consequência, na do agente, mesmo que este não goze da posse tranquila sobre a coisa. A segunda visão, por seu turno, implanta que a consumação só ocorrerá quando a res é retirada da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ingressando, por conseguinte, na do agente, que, obrigatoriamente, deverá exercer, ainda que por curto espaço de tempo, a posse tranquila sobre a coisa.

Vale dizer que “nossos Tribunais Superiores têm descartado a necessidade da posse tranquila sobre a coisa”Assim, cuida registrar que alguns entendimentos jurisprudenciais, a exemplo do contido no Habeas Corpus Nº. 92.352/SP, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pensam no sentido que a consumação da conduta contida no dispositivo em estudo restará substancializada quando o agente detém a posse simples, mesmo que seja breve, não sendo necessário que a mesma se dê de forma mansa e pacífica.

Além disso, ao se considerar que a conduta no artigo 155 do Código Penal, doutrinariamente, é considerado como crime material, resta que a tentativa será plenamente possível. Neste pensamento, considera-se a tentativa quando o agente delituoso, ao subtrair a carteira da vítima, não tendo êxito, em razão de ter errado o bolso em que a mesma se encontrava. Igualmente, considera-se a tentativa quando o agente esconde, sob suas roupas, o objeto do furto, entretanto, ao passar pelo caixa é surpreendido, não conseguindo subtrair a coisa móvel alheia.

O furto famélico

 

 

Ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer, pois, se não furtasse, morreria de fome. Mas o furto famélico não existe apenas para saciar a fome. Alguém que furta um remédio essencial para sua saúde, um cobertor em uma noite de frio, ou roupas mínimas para se vestir, também pode estar cometendo furto famélico. 

O furto famélico não é crime porque a pessoa age em estado de necessidade: para proteger um bem jurídico mais valioso, sua vida ou a vida de alguém, a pessoa agride um bem jurídico menos valioso, à propriedade de outra pessoa.

Para que o crime seja configurado, é essencial que se preencham alguns requisitos, como, primeiramente, tem de ser furto. Não pode ser roubo, extorsão etc. Apenas quando não há violência ou ameaça há o furto famélico (como o nome diz, é furto, e não roubo famélico). Se houver violência ou grave ameaça, o direito protegido, vida, passa a estar muito próximo do direito agredido (a vida ou incolumidade física da vítima).

Segundo, o juiz deve analisar a proporcionalidade do que foi furtado. Se alguém tem dez filhos, óbvio que vai precisar de mais comida para alimentá-los do que alguém que tem um filho. O furto famélico é apenas para suprir as necessidades básicas de sobrevivência imediata. Não dá pra furtar cem quilos de arroz e dizer que é famélico pois ninguém consome cem quilos de arroz em poucos dias. Por fim, o juiz precisa estar convencido de que a pessoa precisa do bem para sobreviver. Esse é um requisito básico de qualquer estado de necessidade. Não dá pra alguém que pode obter o bem de outra forma alegar que não tinha opção. O estado de necessidade só fica configurado quando não há outra opção razoável. Além disso, o bem precisa ser essencial para a sobrevivência. Não dá pra ser uma televisão, um casado de grife etc.

 

Furto privilegiado

 

O furto privilegiado está expresso no § 2º do artigo 155:

“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. (Código Penal)

 

Vale dizer que é uma forma de causa especial de diminuição de pena. Existem requisitos para que se dê essa causa especial, sendo o primeiro requisito para que ocorra o privilégio é ser o agente primário, ou seja, que não tenha sofrido em razão de outro crime condenação anterior transitada em julgado e o segundo requisito é ser de pequeno valor a coisa subtraída.

A doutrina e a jurisprudência têm exigido além desses dois requisitos já citados, que o agente não revele personalidade ou antecedentes comprometedores, indicativos da existência de probabilidade, de voltar a delinquir.

A pena pode-se substituir a de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa.

O § 3º do artigo 155 faz menção à igualdade entre energia elétrica, ou qualquer outra que tenha valor econômico à coisa móvel, também a caracterizando como crime.

A jurisprudência considera essa modalidade de furto como crime permanente, pois o agente pratica uma só ação, que se prolonga no tempo.

Furto de Energia

O legislador, ao explicar a conduta de furto de energia, equiparou a coisa móvel à energia elétrica ou a qualquer outra que goze de valor econômico, ficando, desse modo, eliminadas as discussões sobre a possibilidade de subtração de energia, incluindo-se, com efeito, além da elétrica, também a térmica, sonora, solar, atômica e mecânica, dentre outras. Ou seja, qualquer energia que tenha valor econômico poderá ser objeto de subtração, nos moldes preconizados pelo mencionado parágrafo, a exemplo de energia genética (sêmen) dos reprodutores. Ao lado disso, a exposição de motivos da parte especial do Código Penal é clara ao equiparar à coisa móvel a energia, que diz:

“Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel e, consequentemente, reconhecida como possível objeto de furto a “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”. 

 

O furto de energia, ao contrário do que ocorre no de coisa móvel, naturalmente corpórea, deve ser tido como de cunho permanente, porquanto a sua consumação se protrai no tempo. Logo, quando descoberta a ligação de cunho clandestino, poderá o agente ser preso em flagrante cometimento do delito, tal fato se dá, anote-se, em razão do furto de energia não se esgotar no ato, mas se prolonga enquanto não for descoberta a ligação clandestina que beneficia o agente.

Furto qualificado

 

O furto qualificado o é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação. No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Ao furto qualificado é aplicada pena de 2 a 8 anos, e multa. A seguir estão os casos de furto qualificado elencados no código:

Furto qualificado:

  • 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


Deve-se entender por chave falsa não somente uma cópia da original, mas também qualquer outro instrumento utilizado para disponibilizar o mecanismo que requisitar o uso da chave. Entende-se também que a chave é falsa quando obtida ilicitamente.(RT 333/368).

No caso de furto de automóvel, não qualifica o furto o emprego da chave falsa na ignição do carro. A ligação feita por fios elétricos (ligação direta) também não qualifica o delito.

Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que:

Furto qualificado. Emprego de chave falsa.

  1. A utilização de chave falsa diretamente na ignição do veículo para fazer acionar o motor não configura a qualificadora do emprego de chave falsa (cp, art. 155, par. 4.,III).a qualificadora só se verifica quando a chave falsa e utilizada externamente a "res furtiva", vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protege-la.
  2. Recurso provido." (Rel. Min. Edson Vidigal).

 

Por isso é importante distinguir cada situação que irá qualificar ou não o crime de furto. Situações peculiares trazem entendimentos diversos, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Para que não haja erro na aplicação da pena, deve o magistrado atentar para cada detalhe do caso concreto.

Vale destacar a importância da hermenêutica para entender a norma e/ou a vontade do legislador. Não basta atentar unicamente para o que está positivado na Lei, mas à interpretação jurisprudencial.

 

Furto de veículo automotor

 

Dos crimes contra o patrimônio, o § 5º, do Art. 155, do CP, a intenção do legislador foi de, efetivamente combater o crime organizado, como a receptação, remarcação, desmanche, o tráfico de drogas e o rico comércio transnacional ilegal de veículos roubados e o narcotráfico. 

 

Conclusão

 O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O furto de uso não é punível no nosso ordenamento jurídico, porque falta o dolo de não devolver a coisa. O furto é insignificante quando não atinge o bem jurídico tutelado pela norma, portanto, não há tipicidade material, o desvalor da conduta e do resultado são ínfimos. No furto de pequeno valor o réu deve ser primário e a vantagem decorrente do crime deve ser até o valor do salário mínimo. Furto famélico é praticado mediante estado de necessidade (furta-se para comer), exclui a antijuridicidade. Consuma-se com a posse mansa e pacífica da coisa, ainda que breve. É crime material, sendo assim admite tentativa. Quanto à consumação do furto e do roubo há divergência. Caso o produto do furto ou do roubo não tenha saído do campo de visão do agente passivo e foi recuperado, configuraria a tentativa. Na apropriação indébita existe a posse lícita prévia do bem. No estelionato há uma fraude prévia para a vítima entregar a coisa.

O roubo é a subtração do objeto mais a violência contra a pessoa. É crime complexo porque tutela dois bens jurídicos, a propriedade mais a integridade física ou liberdade individual, difere do exercício arbitrário das próprias razões, pois o agente ativo tem direito legal ao bem. O roubo próprio ocorre quando a violência é prévia a subtração; o roubo impróprio ocorre quando a violência é posterior e acontece para garantir a posse. Latrocínio trata-se do roubo seguido de morte. O designo do agente é praticar o homicídio para garantir a posse tranquila (pacífica) do bem subtraído. A extorsão diferencia-se do roubo porque a colaboração da vítima é imprescindível para entregar o bem. No dano o agente destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. É um crime subsidiário e material. Salienta-se que não há a figura culposa no crime de dano. A extorsão mediante sequestro é praticada com o intuito de obter qualquer vantagem como condição de preço. É crime hediondo, formal, mas admite tentativa. Pelo crime de receptação o agente ativo adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta em proveito próprio ou alheio coisa que sabe ser produto de crime. Pressupõe a existência de crime antecedente. A receptação qualificada admite dolo eventual. O Direito Penal Brasileiro tende a supervalorizar a proteção ao patrimônio em detrimento de outros bens jurídicos, como se percebe pela desproporção da punibilidade.