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Trabalho Crime Consumado
Trabalho Crime Consumado

Introdução

 

Este presente trabalho vem mostrar, o crime consumado, explicar a tipicidade e suas derivações, fazendo a diferenciação de atos preparatórios e atos de tentativa criminosa, ou seja, tentativa de homicídio e também o que venha a ser o nexo causal.

Mostrar o iter criminis no Código Penal Brasileiro, o caminho do crime. 

 

 

Crime consumado

 

Crime consumado, de acordo com o artigo 14, inciso I do Código Penal diz que, consumado o crime  quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Todos os elementos do tipo se realizaram, ou seja, se consumaram.

Os momentos do crime são a cogitação, os atos preparatórios, a execução e a consumação. Este é o caminho do crime conhecido por iter criminis.

A cogitação não tem relevância penal, pois o sujeito tem o direito de pensar mal, só não pode executar o plano mental.

Os atos preparatórios, este se realiza sendo necessário a prática do crime. A princípio não tem relevância penal tendo dois princípios, como a previsão do ato preparatório como o porte de arma sendo que o agente ilicitamente possui uma arma de fogo, porém não executa o pretendido. Na segunda é o concurso de pessoas, podendo ganhar relevância penal se outro vier a praticar o crime, como furtar uma casa e o agente pede ao arquiteto que venda a planta para que o agente tente furtar a casa. Só que o agente percebe que seria difícil adentrar na residência, vindo a desistir, ou seja, a ação não acontece, porém, este ato preparatório ganha relevância penal pois o agente teve a intenção de praticar a ação.

Na execução é quando se inicia o ataque direito do bem jurídico.

Na consumação, por fim é a realização de todo o ato preparatório.

 

Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa

 

Os atos preparatórios são geralmente impuníveis, pois o crime ainda não foi consumado. Para alguns doutrinadores, o ato de se formar uma quadrilha com a intenção de furtar já seria crime, pois formação de quadrilha é crime previsto em lei.

Sobre isso, Celso Delmanto faz o seguinte comentário: “Nosso CP segue o critério exclusivamente objetivo (e não o subjetivo) para a aferição da tentativa. Assim, os atos preparatórios distinguem-se dos executivos porque, embora possibilitem a prática do crime, não configuram o início de sua execução. Como exemplo, a compra da arma, a procura de lugar para a emboscada e até a pontaria são atos preparatórios, enquanto o disparo da arma em direção à vítima que o agente deseja matar já é início de execução do crime de homicídio.” (DELMANTO, 2007, p. 64)

Isso gera grande discussão, pois como os atos preparatórios são impuníveis e os atos executórios puníveis, assim seria como um benefício ao agente infrator.

Já os atos de tentativa criminosa são aqueles que, o agente faz toda a preparação, ou seja, o planejamento do crime, executa, porém o resultado não é o esperado, como no caso em questão, onde “B” efetuou disparo em direção de “C” com o objetivo de ceifar sua vida, contudo o disparo que atingiu “C” não foi fatal.

Tipicidade é o fato, o que aconteceu, a conduta, pertence ao direito penal.

A tipicidade objetiva ou formal, ela analisa a conduta do agente independentemente de sua vontade em relação à lei penal.

A tipicidade subjetiva é representada pelo dolo (é quando o agente tem a intenção do resultado final) e culpa (é quando um crime é praticado pelo agente sem a intenção do resultado final).

Atipicidade da conduta é quando o agente realiza algum ato e este não tem gravidade, ou seja, não causa dano ou lesiona alguém.

Nexo de causalidade é a conduta do agente por meio de consciência ou vontade gerando assim um resultado, sendo que haja uma adequação típica, ou seja, o crime cometido tem que ter sua previsão no texto legal. Exemplo este no artigo 13 do Código Penal, que diz: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 1940)

 

O caso hipotético descrito no desafio, estabelecer argumentação de defesa em favor de “B”, inclusive quanto ao eventual enquadramento de “B” na conduta de realização de homicídio apenas tentado.

 

“B”, por ter problemas de ordem mental, não deve responder pelo crime de tentativa de homicídio, formação de quadrilha, porte ilegal de arma de fogo, uso de arma de fogo seguido de disparo, induzir menor ao crime; “B”, não pode responder por seus atos e foi induzido ao crime por “A” onde este sabendo das dificuldades psíquicas de “B”, veio a tirar proveito para obter o resultado pretendido, que era ceifar a vida de “C”.

Em contrapartida, “C” não veio a óbito por consequência do disparo efetuado por “B”, pois o disparo efetuado acertou o braço de “C”; após ser atingido pelo disparo, este veio a ser atropelado por um veículo paraguaio, onde este atropelamento se deu de forma fatal, pois tirou sua vida instantaneamente e “C” caiu em solo paraguaio sem vida, isto aconteceu assim que ultrapassou a fronteira entre Brasil e Paraguai, fugindo da tentativa de homicídio por parte de “B” a mando de “A”.

“B” não deve responder por homicídio, pois não conseguiu a realização de seu plano de ceifar a vida de “C” e sim por porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo e talvez por indução de menor ao crime, já que este menor teve uma pequena participação no referido fato, de apenas permanecer por perto e não praticar ato algum.

Sabe-se que o braço é um membro que se atingido por disparo de arma de fogo, dificilmente venha a causar a morte de uma pessoa, pois o disparo efetuado por “B” não deve ter acertado a artéria (veia que percorre o braço e vai até o coração, fazendo com que o sangue circule neste membro), motivo este que “C” ainda que atingido pelo disparo, conseguiu entrar em fuga para outro país.

Deve-se ainda levar em consideração de que “B” possuindo problemas mentais, onde descreve isto, no Boletim de Ocorrência lavrado no ato de sua prisão; não poderá cumprir pena, em presídio comum e sim, se condenado, deve permanecer em hospital psiquiátrico; para posteriores tratamentos e assim retornar para convívio em sociedade.

 

Tese de acusação, inclusive quanto ao eventual enquadramento de “B” na conduta de realização de homicídio consumado

 

Em virtude do disparo de arma de fogo efetuado por “B”, “C” em fuga para proteção à própria vida, cruzou a fronteira Brasil-Paraguai, onde por tamanho desespero veio a ser atropelado e tendo sua vida interrompida.

Não havendo laudo psicológico que confirme as indagações de “B” de possuir problemas mentais, este deve responder por todos os crimes não havendo sequer a possibilidade de absolvição para cada crime cometido de forma planejada, arquitetada e sem sequer em momento algum ter mostrado algum arrependimento.

Contudo, teve suficiência de raciocínio para envolver o menor “D” para co-participação do ato ilícito.

Sendo assim, um incapaz mental, não teria discernimento de articular crime qualificado.

Verifico que, diante do depoimento feito por “B”, este é articuloso, não sendo um cidadão que possa ter seu convívio dentro de nossa sociedade. Este deve ser preso e pagar por todos os crimes cometidos dentro do Código Penal Brasileiro.

“B” pode não ter conseguido atingir seu objetivo de matar “C” com um tiro fatal, por outro meio, que foi o atropelamento seu objetivo foi cumprido.

Devemos pensar neste momento na família de “C”, se este tinha esposa, filhos, todos o aguardando em casa. Imaginem esta família recebendo a notícia que seu marido e pai veio a falecer. Uma esposa que não terá mais um marido para seguir com ela a vida, ajudando na criação dos filhos. Seus filhos que não mais terão um pai para brincar, ir às festas da escola.

Justificar que o braço não é um membro fatal não retira a culpabilidade de “B” ter que responder por seus crimes. Qualquer membro atingido por disparo de arma de fogo pode vir a ser letal. Neste caso, o que importa foi a intenção, todo o caminho percorrido até que “B” chegou no dia da consumação do plano.

Todo o fato, ou seja, todo o crime, configurou-se como crime pois, foi percorrido todo o caminho do crime que é a cogitação, os atos preparatórios, a execução e a consumação.

 

 

Conclusão

 

Conclui-se com o presente trabalho, como descrito no Código Penal em seu artigo 1º que, “Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”.

Para a realização de um crime, existem vários fatores, inclusive o(s) agente(s), para que se alcance o objetivo final.