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Trabalho Direito das Obrigações
Trabalho Direito das Obrigações

Introdução

 

Este presente trabalho vem mostrar sobre as obrigações nas relações jurídicas entre partes, ou seja, credores e devedores.

Mostrará como proceder em caso de descumprimento do acordo firmado, suas consequências e resoluções.

Irá conceituar as obrigações de dar coisa certa e incerta, fazer ou não fazer, obrigações facultativas, cumulativas e alternativas. Como tudo isso é usado no dia a dia das pessoas e suas garantias.

 

 

Direito das Obrigações

 

Este é um direito que rege as relações patrimoniais entre indivíduos, para que se tenha amparo em lei, pois quando uma parte que tem a obrigação de fazer algo não cumpre, o outro pode solicitar em juízo este cumprimento, por isso este Direito das obrigações também é chamado de Direito pessoal.

Os elementos constitutivos das obrigações são os sujeitos, que se compõem em um devedor e um credor numa relação obrigacional, onde o credor espera que o devedor cumpra com sua obrigação. O vínculo jurídico é jurídico por se tratar de uma relação protegida por lei, cabendo sanção em caso de descumprimento por parte do devedor; é a segurança e amparo que o credor tem de ser amparado por lei. O objeto e causa é quando as partes tem que se obrigar a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Um exemplo é quando um vizinho barulhento, por meio de um contrato se obriga a não mais colocar música alta para não incomodar os demais vizinhos.

De acordo com Gagliano e Pamplona Filho, em seu sábio pensamento, diz que:

 “... prestações há, entretanto, que não são economicamente mensuráveis, embora constituam, inequivocamente, objeto de uma obrigação”. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO)

 

A maior fonte das obrigações é o contrato, ou seja, quando uma parte manifesta seu interesse em fazer uma proposta de um lado e a outra parte em receber o que foi ofertado.

Outra fonte são Os Negócios Jurídicos Unilaterais, disposto nos artigos 457º segs. CC, A Gestão de Negócios nos464º segs. CC, Enriquecimento Sem Causa nos artigos 473º segs. CC, Responsabilidade Civil nos artigos 483º segs. CC.

A obrigação moral é aquela que está no consciente de cada indivíduo, fazendo assim que este haja de maneira correta ou não, sem a consequência de nenhuma sanção.

A obrigação natural é quando alguém cumpre com sua obrigação perante outro se quiser, ou seja, “devo não nego, pago se quiser”; é o direito de crédito sem uma pretensão, como por exemplo, uma dívida de jogo de bicho.

A obrigação civil é aquela que um indivíduo tem o direito de judicialmente pedir ao Estado que o ampare fazendo com que seu direito seja preservado, ou seja, fazendo com que a outra parte seja obrigada a cumprir com sua obrigação.

Uma relação jurídica obrigacional para existir depende de no mínimo dois sujeitos nesta relação, podendo ser pessoas jurídicas, físicas ou mesmo despersonalizados, determinados ou determináveis. Os determinados são mais simples, ou seja, existe um devedor e um credor. Os indeterminados são aqueles quando não se consegue identificar quem é o devedor e o credor da obrigação.

A obrigação propter rem é aquela que vem de um direito pessoal, ou seja, o que é de obrigação de um indivíduo hoje, como uma taxa de condomínio por este ser proprietário de um apartamento, com sua venda ou quando o imóvel estiver alugado, esta obrigação passa para o outro indivíduo que venha a comprar a alugar o imóvel.

Bens é tudo aquilo que desperta interesse no ser humano por se ter uma limitação, e independente de se ter um valor pecuniário ou não.

Devemos separar os “bens” de “coisas”, já que esta é tudo aquilo que existe na natureza, menos nós, humanos, e que pode ou não despertar os interesses do homem.

Existem ainda alguns doutrinadores que defendem a hipótese de que o “bem” é tudo aquilo que figura uma relação jurídica, bastando apenas que este venha despertar interesse no homem, com quantidade limitada e que possua ou não valor pecuniário.

No caso especificado neste contexto, existe o bem imóvel que é o mercadinho do Sr. João Pedro e os bens móveis que são os sacos de arroz.

A obrigação de dar coisa certa é aquela em que o credor tem a obrigação de dar o objeto que foi determinado na relação jurídica entre o credor e o devedor e o devedor não pode dar algo de maior ou menor valor ao credor.

A obrigação de dar coisa incerta, têm por obrigação de pelo o menos no contrato ter especificado a quantidade ou gênero do que se adquiri ou vende.

A obrigação de fazer é aquela que têm um contrato firmado entre um credor e um devedor onde o credor vende um serviço especificado no contrato para o devedor, sendo que o credor tem o dever de cumpri-lo. Esta obrigação se divide em fungíveis e infungíveis, sendo que na primeira, por exemplo, é quando o serviço firmado entre as partes é realizado por terceiros, ou seja, alguém de confiança ou que trabalhe para o credor. Na segunda, é quando o devedor tem total confiança no serviço do credor, como um advogado, sendo então estabelecido que deseja o serviço deste, não podendo ser transferido a terceiros.

A obrigação alternativa é aquela que existe mais de uma oferta de mesmo produto ou serviço por parte de credores e tem-se de alguém, que virá a ser o adquirente deste produto ou serviço, escolhendo firmar contrato somente com um dos credores.

A obrigação facultativa é aquela onde houve a venda de um objeto ou serviço por parte do credor e na época acordada em contrato para pagamento por parte do devedor, este venha a oferecer outra coisa diferente do acordado, como por exemplo, ele venha a não ter pecúnio e oferece outro bem como forma de pagamento.

A obrigação cumulativa é aquela que em um mesmo contrato tem mais de uma obrigação de dar ou fazer com prazo determinado, só tem sua finalidade completa quando o credor entrega o acordado com todas as obrigações cumpridas.

Existem dois contratos firmados apesar de diferentes sendo que o primeiro é a compra dos sacos de arroz do tipo A entre o Sr. Marcos, o vendedor, o Sr. João Pedro o dono do mercadinho. O segundo contrato é entre o Sr. João Pedro e o Sr. Paulo que é a reforma do mercadinho para assim poder receber os sacos de arroz.

Diante do caso exposto, verifica-se a obrigação do Sr. Paulo em entregar a obra do mercadinho do Sr. João Pedro no prazo determinado e combinado entre as partes que seria de dois meses, pois um contrato foi celebrado entre as partes e firmou-se este compromisso para atender a necessidade de João Pedro que necessita do seu mercadinho em funcionamento para atender a demanda da cidade que reside e por ser também seu local de trabalho que é o seu sustento. 

Eu, juiz da Comarca da cidade de Salto SP, diante do respectivo caso, declaro que no caso das vendas dos sacos de arroz do tipo A por parte do credor, o Sr. Marcos para o Sr. João Pedro, este veio a não cumprir o acordo firmado da entrega do produto específico, fazendo assim que o Sr. João Pedro não tenha o produto adquirido para sua venda. Assim, se o Sr. João Pedro vier a firmar o acordo com o Sr. Marcos aceitando o produto de qualidade inferior, o contrato que foi anteriormente firmado entre as partes perderá seu efeito sendo cancelado e novo contrato será estabelecido. Contudo, de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, diz que o devedor pode ou não aceitar a entrega por parte do credor de outro produto, neste caso do mesmo gênero com a qualidade inferior e vejo que a obrigação de dar coisa certa não foi cumprido. Tem-se ainda a obrigação facultativa, onde o Sr. Marcos ofereceu mesmo produto de qualidade inferior para tentar ao menos suprir a entrega do produto acordado, o arroz. As consequências jurídicas são que o contrato anterior ser cancelado por parte do Sr. João Pedro com o Sr. Marcos e ainda cabendo dano moral e material pois a não entrega do produto específico no dia acordado, vem a trazer sérios danos sendo que  o Sr. João Pedro não terá o produto para venda.

No segundo contrato, este firmado entre o Sr João Pedro e o Sr. Paulo, onde o Sr. João Pedro contratou o serviço do Sr. Paulo para ampliações no mercadinho para que este viesse a receber sacos de arroz para posterior venda, ficou firmado a entrega da obra no prazo de dois meses o que veio a não ocorrer, por falta de mão de obra assim explicado pelo Sr. Paulo. A obrigação de fazer foi descumprido por parte do Sr. Paulo, sendo que em contrapartida não veio a causar nenhum dano ao Sr. João Pedro, pois este somente necessitaria da obra finalizada para armazenagem de sacos de arroz, sendo que não ocorreu. Assim declaro que o Sr. Paulo venha a devolver parte do valor já pago pelo Sr. João Pedro, fazendo assim o cancelamento do contrato entre as partes.

 

 

Conclusão

 

Conclui-se com este trabalho que, em todas as relações jurídicas existentes entre duas partes, estas possuem leis, que venham a dar segurança para as partes de um contrato de que as obrigações firmadas serão cumpridas, mesmo tendo que se utilizar do judiciário para intermediar tais conflitos.

Têm-se diferentes obrigações no Código Civil brasileiro de 2002 e cada caso tem o seu respectivo amparo, pois existem situações diversas como dar coisa certa ou incerteza, o de fazer ou não fazer, mostrando também que a relação entre um devedor e um credor, não está restrito ao acordado em um contrato, podendo a parte lesada a aceitar ou não um acordo, como por exemplo, uma substituição de um produto por outro, prazo de entrega dos produtos ou serviços, aceitar diversas maneiras como forma de pagamento, dentre outros.