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Trabalho Formas de Interpretação da Norma Penal
Trabalho Formas de Interpretação da Norma Penal

Introdução

 

Este presente trabalho vem mostrar como o Código Penal Brasileiro tem  grande importância, pois são regras que tem por finalidade coibir os cidadãos de cometer atos ilícitos sob pena de sanção penal.

Este é um conjunto de princípios e leis, destinado a combater o crime, grande parte do direito penal está positiva, está definida em lei, consolidada.

 

 

Formas de Interpretação da Norma Penal

 

Interpretar é fazer com que o entendimento de algo fique sempre mais entendível e claro, como por exemplo, um texto, uma expressão ou uma lei. Nos dias atuais, no ramo do Penal, é imprescindível, deixando os operadores do direito e magistrados esta disposição, para que menos ocorra a violação da dignidade da pessoa humana e suas garantias fundamentais.

Esta interpretação pode ser objetiva (voluntas fegis) ou subjetiva (voluntas legislatoris) e quanto ao órgão de que provém. A interpretação objetiva busca sua compreensão na lei e a subjetiva a sua interpretação é junto à vontade do legislador.

Na interpretação quanto ao sujeito ela pode ser autêntica, sendo que a interpretação é realizada pelo legislador, que ao elaborar uma lei insere sua própria interpretação e esta é obrigatória, pois decorre da lei, podendo ser contextual, pois está integrada no texto da lei ou posterior, realizada pela lei editada anteriormente. Na interpretação doutrinária, a interpretação vem dos estudiosos do direito, que de uma forma subjetiva, realizam seus comentários sobre uma lei, não sendo obrigatória, mas contribuindo para ajudar outros em suas interpretações e a interpretação judicial, que vem dos juízes e dos tribunais em suas decisões, podendo ser não vinculante, ou seja, não é obrigatório o seu segmento, estas são ditadas pelo Supremo Tribunal Federal, que compara vários casos ocorridos criando assim Súmulas e estas devem ser seguidas.

A interpretação quanto ao meio pode ser literal, teleológica, sistemática ou histórica; na interpretação literal, gramatical ou sistemática, é a interpretação mais simples e antiga, pois é uma interpretação subjetiva, onde o legislador em presunção soube expor sua vontade bem precisa no corpo da norma, sendo que o método teleológico, utilizando-se de um intérprete, este é usando quando surge alguma dúvida sobre o entendimento do legislador e na interpretação histórica, levando em conta quando uma norma ou lei foi criada e o momento atual em que a sociedade vive.

Na interpretação declaratória, a lei é bem clara em seu texto e não cabe interpretações. Na interpretação extensiva, é quando o legislador não soube se expressar bem na criação da lei, deixando falhas em seu texto, necessitando assim de um intérprete que a amplie. Na interpretação restritiva, quando a lei diz mais do que o necessário, fazendo assim o intérprete o papel de restringir seu alcance.

 

Regramento da Aplicação da Lei Penal Brasileira

 

Esta regra está disposta no artigo 1º do Código Penal Brasileiro, onde diz:

“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, DECRETO-LEI 2.848 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940).

 

Contudo, diante deste artigo, a regra principal para aplicação da lei penal brasileira segue dois princípios, ou seja, o Princípio da Anterioridade, sendo que a Lei Penal só será aplicável àquelas circunstâncias que ocorrerem somente após sua vigência, os crimes que tenham ocorrido antes da vigência da Lei Penal não serão por esta atingidos, somente as condutas posteriores e o Princípio da Reserva Legal, que é a que cabe somente a Lei Penal a indicação de quais condutas serão consideradas criminosas, as indicações dos elementos que compõem o crime ou que comporão a conduta criminosa e também atribuir a pena.

 

O princípio da Legalidade no Direito Penal

 

O Princípio da Legalidade é a garantia do indivíduo frente ao Estado de interferir na esfera das liberdades individuais, ou seja, é uma garantia do cidadão de que o Estado não vá interferir em sua vida de forma espontânea e sim pela vontade do povo que é por meio de Lei. Existem três fundamentos para o Princípio da Legalidade que são o fundamento jurídico, ou seja, uma Lei prévia e clara possui efeitos que a intimidem, depois o político que é a exigência de vínculo entre o Poder Executivo e Judiciário formulando leis de maneira abstrata impedindo o poder coercitivo do Estado ao livre arbítrio e logo após o democrático, que é o respeito da divisão dos três poderes, pois somente o Poder Legislativo, único representante do povo pode elaborar leis.

Debate da equipe

 

Diante do caso em questão, “B” infringiu os seguintes artigos do Código Penal Brasileiro, pelos seguintes crimes, ou seja, aliciamento de menor, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, que trás em seu texto legal o seguinte:

“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.” (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990)

 

E por porte ilegal de arma de fogo, artigo 14 da Lei 10.826 do Código Penal Brasileiro, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, conforme descrito:

Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, LEI 10.826 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

 Pelo disparo de arma de fogo, “B” infringiu o artigo 15 da Lei 10.826 do Código Penal com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, este crime é inafiançável conforme descrito:

“Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, LEI 10.826 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

Outro crime praticado foi a tentativa de homicídio, ou seja, Tentativa cruenta de homicídio, ocorre quando a vitima é atingida, sendo apenas lesionada, sendo crime qualificado disposto no artigo 121 § 2º inciso II do Código Penal Brasileiro com pena de reclusão de 12 a 30 anos, descrito:

“Matar alguém, § 2° Se o homicídio é cometido:   I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil”. (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, PARTE GERALDECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)

 

Contudo, diante do exposto, “B” terá que responder por todos os crimes cometidos, mesmo que este tenha indagado em seu depoimento sofrer de problemas mentais e transtorno bipolar como descrito no Boletim de Ocorrência, sendo que nunca houve comprovação documental referente a estes distúrbios.

Como “B” mantém sua capacidade mental e física sendo perfeitas, descrito no Código Civil Brasileiro de 2002, não tendo um representante legal, faz-se entender que é totalmente capaz de responder por seus atos na vida civil quanto nos respectivos crimes.

“B” foi capaz de aceitar proposta de “A” para ceifar a vida de “C”, articulou todo o crime, preparando emboscada para “C”, portando arma de fogo e fazendo o uso da mesma, disparando contra a vítima na tentativa de cumprir o combinado com “A” e ainda aliciou “D”, menor, a ajudá-lo no crime.

Em nenhum momento sequer houve o intuito da desistência do ato ilícito, ou seja, em nenhum momento houve por parte de “B” a desistência de estar cumprindo conforme o combinado com “A”ou até mesmo após ter cumprido o combinado, este não veio a se arrepender do ato cometido, pois no Boletim de Ocorrência, não há estes relatos em seu depoimento.

“B” teve a frieza de articular todo o crime, somente não conseguindo sua pretensão, pois “C” após receber o tiro por parte de “B”, que não conseguiu matar “C”, errando o tiro e atingindo somente seu braço, permitindo assim, que “C” iniciou sua fuga, adentrando em outro país por sua fronteira, no caso o Paraguai, este veio por infelicidade a ser atropelado por conta do seu desespero de fuga por um veículo paraguaio vindo a falecer instantaneamente.

“B” na verdade, não conseguiu realizar o que havia acordado com “A”, que seria de matar “C”, por meio do disparo de arma de fogo. Assim, mesmo por outro meio, conseguiu atingir seu propósito, de matar “C”, mesmo que a morte tenha sido realizada, no caso, por atropelamento inesperado, mas foi por meio da iniciativa do crime em questão, ou seja, o tiro disparado por “B” que atingiu o braço de “C” mesmo que indiretamente, este conseguiu seu propósito.

Sendo assim, “B” ficará a disposição da Justiça, aguardando seu julgamento, pois um dos seus delitos diante da lei é inafiançável e também sofrerá com agravamento de metade da pena por ter envolvido menor na realização do crime, aguardará até o final do inquérito policial, o seu caso levado ao magistrado competente a julgar seus crimes, ditando assim sua pena, dizendo o direito, aplicando as leis necessárias e suas sanções, fazendo-as cumprir.

 

 

Conclusão

 

Conclui-se com este trabalho que as leis penais têm em sua finalidade a coibição, sob pena de sanção penal. Seu intuito não é o de infringir a dignidade da pessoa humana, mesmo porque a lei penal, por ter em seus princípios, a garantia e o intuito de aplicar ao caso concreto a pena a ela destinada e a multa em alguns casos.

O Direito Penal é um direito público, pois cabe somente ao Estado a criação e aplicação da lei penal.

Percebe-se que, para cada crime existe uma lei que a defina sob pena de sanção. E que não há crime sem lei.

O Direito Penal é o crime, a consequência.

O Direito Penal têm sua função em combater o crime, a contravenção penal, garantindo a segurança pública para reduzir a violência estatal.