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Trabalho Crimes contra a Vida
Trabalho Crimes contra a Vida

Introdução

Este trabalho foi realizado para mostrar como os crimes estão previstos em lei, suas previsões de forma objetiva para serem aplicadas ao caso concreto, avaliados sempre de forma subjetiva.

Será detalhado para uma fácil compreensão sobre o homicídio, sobre o induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, sobre o infanticídio e sobre o aborto. 

Veremos seus conceitos, os sujeitos ativos e passivos, os objetos materiais e jurídicos, dentre outras explicações.

 

Crimes contra a vida

Homicídio

 

Homicídio é o substantivo masculino que significa o ato de matar uma pessoa, quer seja de forma voluntária ou involuntária.

A palavra homicídio é formada por homo (remete para homem) e cídio (que indica o extermínio ou morte), significando por isso o ato de matar um ser humano.

O objeto jurídico do homicídio é a vida, o bem mais precioso resguardado na Constituição de 1988 em seu artigo 5º que diz:

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Constituição de 1988)

 

O homicídio pode ser classificado como simples, previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro que diz:

“Matar alguém. Pena reclusão de 6 a 20 anos”. (Código Penal Brasileiro)

 

Se a lei diz que o crime de homicídio é matar alguém, pessoa natural, a primeira coisa a pensar é sobre o conceito de morte que se deve utilizar, pois muitos dizem saber o significado de homicídio dizendo ser um crime que irá se manifestar quando a vítima morrer. Porém, o conceito de morte não é tão simples como se parece em uma primeira análise, pois o conceito a se adotar do que venha ser morrer, em medicina legal, ciência fim do direito penal, alguns conceitos distintos sobre morte, podendo ser a cardíaca, a pulmonar e morte encefálica. Contudo, quando se pensar em homicídio, no crime de uma pessoa matar outra, pense que para se tratar do homicídio a morte em sua modalidade tem que ser a encefálica.

O objeto material do homicídio é a pessoa ou coisa que está dentro da ação delituosa do agente.

Sujeito ativo da conduta típica é o ser humano que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata), como também o partícipe, que é aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

Já o sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. No caso do delito de homicídio, o sujeito passivo é qualquer pessoa com vida humana.

Em relação ao Elemento subjetivo, o fato típico, tradicionalmente, é composto de quatro elementos: conduta dolosa ou culposa + resultado naturalístico (só nos crimes materiais) + nexo causal (só nos crimes materiais) + tipicidade.

A mera inclusão for mal da ação ou omissão ao tipo não é suficiente para operar o fato típico, sendo imprescindível que a atuação do agente tenha sido dolosa ou, quando prevista tal modalidade, culposa. Sem dolo e culpa não existe fato típico; logo, não há crime.

O CP só conhece as figuras do homicídio doloso e do culposo, de maneira que a ausência de um desses elementos acarreta atipicidade, pois não há uma terceira forma de homicídio. O tipo penal, portanto, tem uma parte objetiva, consistente na correspondência externa entre o que foi feito e o que está descrito na lei, e uma parte subjetiva, que é o dolo e a culpa. Por essa razão, o caso fortuito e a força maior excluem a conduta, dado que eliminam a parte subjetiva da infração, excluindo dolo e culpa, o mesmo ocorrendo com a coação física, ou com atos derivados de puro reflexo. O elemento subjetivo do homicídio doloso é o dolo.

Para se classificar o crime de homicídio não basta olhar para a conduta do agente, tendo que analisar o animus, a intenção delituosa do agente. A caracterização do crime de homicídio se dá pela junção da conduta com a intenção. Se o animus era matar e a conduta for compatível com esta vontade de matar, será caracterizado o crime de homicídio, podendo se manifestar na modalidade tentada ou consumada.

No homicídio a consumação do crime é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal (CP, art.14, I). No caso dos crimes materiais, como o homicídio, a consumação se dá com a produção do resultado naturalístico morte.

Outrossim,  considera-se tentado o crime quando, iniciada a sua execução, não se verifica o resultado naturalístico por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II). Tratando-se de crime material, o homicídio admite tentativa, que ocorrerá quando, iniciada a execução do homicídio, este não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Havendo a morte encefálica da vítima, caracteriza homicídio consumado, não se manifestando a morte encefálica da vítima, o crime praticado foi na modalidade tentada. Este é o homicídio simples, de forma bem genérica.

O homicídio privilegiado, que está previsto no artigo 121, §1º do Código Penal que diz:

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. (Código Penal)

 

Para a tentativa, é necessário que o crime saia de sua fase preparatória e comece a ser executado, pois somente quando se inicia a execução é que haverá início de fato típico.

É caracterizado homicídio privilegiado, aquele em que o agente mata a vítima por relevante valor moral, estes são valores subjetivos que norteiam nossa vida, como família, emprego; por relevante valor social, é trazermos valores sociais como o respeito ao próximo, a defesa dos direitos humanos; ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida por injusta provocação da vítima. É importante dizer que emoção e paixão são sentimentos distintos, pois quem age submetido por uma paixão, age submetido por um sentimento já existente, pois é um sentimento que o indivíduo já traz consigo e fazendo que este pratique um ato delituoso, está praticando o crime tendo por motivação um sentimento íntimo, este sentimento não tem como característica um estado de espírito momentâneo.

Quem age por emoção, está diante de um estado de espírito momentâneo, que cerca nosso dia a dia em vários acontecimentos, ou seja, algo inesperado, como um acidente de veículo em que a outra parte mesmo errada ainda lhe insulta.

Porém, agir em estado de violenta emoção é diferente de agir por emoção. Agir por violenta emoção, é um transtorno muito sério, é você assim que tem conhecimento de que alguém estuprou um filho seu, neste exato momento, sem ter como mensurar este tempo, tendo como parâmetro o homem médio, quer defender seu ente querido do que lhe foi feito, este estado de violenta emoção tira o agente da razoabilidade de seu próprio domínio.

Importante dizer que no homicídio privilegiado, ele é um fator de redução de pena do agente, sendo a pena reduzida de 1/6 a 1/3. Esta pena não pode como deve ser reduzida pelo juiz, o ditador do direito. Apesar de no artigo 121, §1º dizer que pode e não deve, o bom senso jurídico tem.

No crime de homicídio, é preciso buscar no caso concreto a conduta, a intenção de matar a vítima e que esta conduta somada com esta intenção tenha se manifestado no contexto ou por relevante valor moral, social ou sob violenta emoção logo em seguida por injusta provocação da vítima.

O homicídio qualificado tem uma pena bem maior que o homicídio simples, sendo este de 12 a 30 anos, como descrito no artigo 121, §2º.

Qualificar um crime não é somente fazer o julgamento deste de qualquer forma, pois as qualificadoras estão explícitas em Lei.

Não é demais lembrar que a qualificadora é um tipo derivado da figura simples de determinado delito. Traz, portanto, um preceito secundário (pena) próprio, que independe daquele constante no tipo simples do qual deriva. No caso em questão, o homicídio simples impõe uma pena de seis a vinte anos de reclusão, enquanto que o homicídio qualificado eleva esse quantum para 12 a 30.

O homicídio se torna qualificado quando praticado Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, que é o motivo abjeto que causa aborrecimento, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente; paga é o valor ou qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente, para que o agente leve a efeito a empreitada criminosa. Já na promessa de recompensa, como a própria expressão está a demonstrar, o agente não recebe antecipadamente, mas sim existe uma promessa de pagamento futuro.

O motivo fútil é o motivo insignificante, evidentemente desproporcional ao resultado produzido.

Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, é indispensável frisar que a qualificadora em estudo trata de estabelecer uma maior apenação quando o homicídio for praticado por meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

O homicídio à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, mostra que traição é ataque desleal, repentino e inesperado (ex.: atirar na vítima pelas costas ou durante o sono). A emboscada pressupõe ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpresa. Denota essa circunstância maior covardia e perversidade por parte do delinquente. Já a dissimulação significa fingimento, ocultando (disfarçando) o agente a sua intenção hostil, apanhando a vítima desatenta e indefesa.

Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, este trata-se de qualificação pela conexão (ligação) com outro crime. O homicídio, nesse caso, aparece em um plano secundário, pois somente é levado a efeito em razão de outro delito. O outro crime mencionado pode ser pertinente ao próprio sujeito ativo do homicídio ou a terceiro.

 

Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio

 

 

Sobre o tema, o Código Penal em seu artigo 122 traz:

 

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 

“O suicídio é a deliberada destruição da própria vida” (Fernando Capez). A conduta de destruir a própria vida não é incriminada.

O suicídio ocorre quando alguém, deliberadamente, subtrai contra a própria vida. O suicídio não é crime (o fato é atípico), até mesmo pela impossibilidade física de cumprir a sanção. A tentativa de suicídio também não é punível. Isto se dá porque o bem mais valioso tutelado pelo Direito Penal é a vida.

Além disso, o objeto jurídico desse crime é a preservação da vida.

Elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide, porém, á também o dolo específico – fim de que o sujeito passivo se suicide.

O sujeito ativo é qualquer pessoa, pois trata de crime comum. Já o passivo é qualquer pessoa com capacidade de resistência e discernimento. Isto por que: “Quando o suicida é inimputável ou menor sem compreensão, não ocorrerá o delito em estudo, diante da capacidade de resistência nula da vítima, mas um homicídio típico. Aquele que convence uma criança de três anos ou um doente mental a matar-se pratica o crime mais grave porque a vítima, no caso, é mero instrumento do agente” (MIRABETE, 2008, v.II, p. 51).

A vítima tem que ser determinada (uma ou mais pessoas); de modo que, o crime não se aperfeiçoa se o sujeito ativo age em desfavor de pessoas indeterminadas.

A ação nuclear é explicada assim:

Núcleo do tipo: Induzir, Instigar ou Auxiliar.

Tipo misto alternativo: o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime.

Crime de ação livre: não exige o tipo qualquer forma especial de execução do delito.

Participação moral:

Induzir: suscitar a ideia, sugerir o suicídio;

Instigar: reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente.

Participação material é por meio de auxílio, prestação de ajuda material (caráter meramente secundário) e auxílio por omissão, sendo admissível quando o agente tem o dever de impedir o resultado e sua omissão acaba sendo causa para a produção do evento e inadmissível, sendo que prestar auxílio é sempre conduta comissiva.

O crime em apreciação somente se consuma com a morte da vítima ou quando esta sofre, em decorrência do fato, lesão corporal de natureza grave. É portanto, um crime material.

Porém, a tentativa é inadmissível. De acordo com a previsão legal do Código Penal, se não houver ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico.

As formas simples estão previstas no caput do art. 122, e as qualificadas no parágrafo único do art. 122. É dita como motivo egoístico, que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal; com vítima menor, funda-se na menor capacidade de resistência moral da vítima à criação ou estímulo do propósito suicida por parte do agente (doutrina majoritária – maior de 14 e menor de 18 anos) e pela capacidade de resistência diminuída por qualquer causa, que diz respeito à diminuição da capacidade de resistência por qualquer causa (embriaguez, idade avançada, enfermidade física ou mental). Se a capacidade de resistência for nula, o delito será de homicídio.

O suicídio a dois ou Pacto De Morte é quando duas pessoas resolvem suicidar-se juntas. Havendo um sobrevivente que realizou o ato executório, o crime será de homicídio, e se não realizar o ato executório, o delito será o do artigo 122.

Se os dois sobreviverem, havendo lesão corporal de natureza grave: aquele que realizou o ato executório, responderá por tentativa de homicídio; se não realizou o ato executório, o delito será o do art. 122.

Se os dois sobrevivem e não há lesão corporal de natureza grave: aquele que realizou o ato executório, responderá por tentativa de homicídio; e se não realizou o ato executório o fato será atípico.

Se os dois sobrevivem e ambos realizaram atos executórios, responderão por homicídio tentado.

Quanto à roleta russa, aqui temos uma arma com um projétil, assim os participantes ficam a mercê da sorte, puxando o gatilho (contra si mesmo). O sobrevivente responde pelo art. 122 do Código Penal. No duelo americano, nesse caso temos duas armas, sendo certo que somente uma delas está carregada. Assim, os participantes atiram contra a própria cabeça. O sobrevivente responde pelo art. 122 do Código Penal.

O infanticídio, segundo o artigo 123 do Código Penal, define-o como o crime que a mãe realiza contra o próprio filho sob a influência do estado puerperal, “durante o parto ou logo após”, como tipifica nosso ordenamento.

O objetivo jurídico do Estado é preservar a vida desde o momento do nascimento, protegendo o direito à vida.

O infanticídio denomina-se pela realização do verbo matar, assim como no delito de homicídio, que significa destruir a vida alheia. É a ação física da própria mãe, que deve ocorrer durante ou logo após o parto a eliminação da vida de seu próprio filho. É o crime que pode ser praticado por qualquer meio comissivo, ou seja, intencionalmente, por exemplo, enforcamento, estrangulamento, afogamento, fraturas cranianas, ou por qualquer meio omissivo, ou seja, dever de agir para impedir o resultado, por exemplo, deixar de amamentar a criança, abandonar recém-nascido em lugar ermo, com o fim de provocar a sua morte.

Como é denominado:

1."matar" (núcleo verbal, tirar a vida alheia); 2. sob a influencia do estado puerperal (situação de alterações e transtornos mentais, advindas das dores físicas capazes de alterar temporariamente o psiquismo da mulher previamente sã de modo a levá-la a agir violentamente contra o próprio filho durante o seu nascimento ou logo após o parto); 3. o próprio filho ( se a mãe, conferindo a criança, acreditando ser dela, e vem a matar, comete o crime de infanticídio, artigo 123 do CPB. Porém, se a identidade da criança, nao foi conferida,  houve erro quanto à pessoa artigo 20 § 3º do CPB, contudo, responderá pelo crime de homicídio, artigo 121 do CPB.

 

 Em relação ao sujeito passivo do crime, o  artigo 123 do Código Penal referencia-se ao filho “durante ou após o parto”.  Denomina-se contra o “ser nascente” se o crime for cometido durante o parto, e ao “recém-nascido”  ou “neonato”, se logo após.

É importante ressaltar que haverá o crime de infanticídio se o feto nascente estava vivo, a principal e mais simples característica é da própria respiração como sinal mínimo de atividade funcional.

Da influência do estado puerperal, a mulher, em consequência das circunstancias do parto, referentes à convulsão, emoção causada pelo choque físico etc., pode sofrer perturbação de sua saúde mental. O Código fala em influencia do estado puerperal. Este é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em fase do fenômeno de parto. Não é suficiente que a mulher realize a conduta durante o período do estado puerperal. É necessário que haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva. O Código Penal exige que o fato seja cometido pela mãe “sob a influência do estado puerperal”.

Não há incompatibilidade entre a descrição típica do infanticídio, artigo 123 e o disposto no artigo 26 e se parágrafo único do Código Penal, que trata da inimputabilidade e da semi responsabilidade.

Três hipóteses podem ocorrer, sendo elas, se, em decorrência do estado puerperal, a mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a morte do próprio filho, aplica-se o artigo 26, caput, do Código Penal: exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade causada pela doença mental; se, em consequência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento e de autodeterminação, aplica-se o disposto no artigo 26 parágrafo único, do Código Penal. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose, responde por infanticídio com a pena atenuada e é possível que, em consequência do puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influencia psíquica, que não se amolde à regra do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da pena.

Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher, se ela matar o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o estado puerperal cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do artigo 26, caput. Se a perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo delito de infanticídio, porém com a pena atenuada, em face do artigo 26 parágrafo único, do estatuto penal.

O limite temporal, no Código Penal determina um limite temporal para que se possa caracterizar o delito de infanticídio. Determina que esse comportamento seja levado a efeito durante o parto ou logo após.

A expressão “durante o parto” nos está a indicar o momento a partir do qual o fato deixa de ser considerado como aborto e passa a ser entendido como infanticídio. Dessa forma, o marco inicial para o raciocínio correspondente à figura típica do infanticídio é, efetivamente, o início do parto.

A doutrina tem afirmado que o início do parto pode ocorrer em três momentos, com a dilatação do colo do útero, com o rompimento da membrana amniótica e com a incisão das camadas abdominais, no parto cesariana.

Por outro lado, o que devemos entender pela expressão logo após o parto é que este deve ser entendida à luz do princípio da razoabilidade. A lei penal usa, expressamente, a expressão “logo após” o parto, e não somente “após” o parto. Assim, a parturiente somente será beneficiada com o reconhecimento do infanticídio se entre o início do parto e a morte do seu próprio filho houver uma relação de proximidade, a ser analisada sob o enfoque do princípio da razoabilidade.

Merece ser frisado, ainda, que para o infanticídio ser reconhecido haverá necessidade, também, de prova pericial, a fim de que fique evidenciado que, ao tempo da ação ou da omissão da parturiente, encontrava-se esta sob a influência do estado puerperal, pois, caso contrário, o crime por ela praticado se amoldará à figura do art. 121 do CP.

Na consumação e tentativa, o crime de infanticídio consuma-se com a morte da vítima. Sendo um crime com vários atos, é possível a ocorrência de tentativa.

 

Aborto

 

Na fase intra-uterina não existe homicídio. Quem ofende vida intra-uterina pratica outro crime, o aborto. Para que se tenha homicídio é necessário que exista vida fora do meio intra-uterino. No homicídio é necessário que se agrida vida de pessoa natural, pessoa que já nasceu.

O aborto está descrito nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal Brasileiro que diz:

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.” (Código Penal)

 

O aborto é a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção, que pode ser o ovo, o embrião ou o feto, conforme a fase de sua evolução. Pode ser espontâneo, natural ou provocado, sendo neste último caso criminoso, exceto se praticado em uma das formas previstas no artigo 128 do CP.

Podem ocorrer duas espécies de aborto, o natural ou espontâneo e o provocado (dolosa ou culposamente).

Ocorre o chamado aborto natural ou espontâneo quando o próprio organismo materno se encarrega de expulsar o produto da concepção. Para fins de aplicação da lei penal, não nos interessa o chamado aborto natural ou espontâneo.Por outro lado, temos o aborto provocado, sendo esta provocação subdividida em: dolosa e culposa, também reconhecida como acidental.

As espécies dolosas são aquelas previstas nos arts. 124 (auto-aborto ou aborto provocado com o consentimento da gestante), 125 (aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante) e 126 (aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante).

O bem juridicamente protegido, de forma precípua, por meio dos três tipos penais incriminadores, é a vida humana em desenvolvimento.

O objeto material do delito de aborto pode ser o óvulo fecundado, o embrião ou o feto, razão pela qual o aborto poderá ser considerado ovular (se cometido até os dois primeiros meses de gravidez), embrionário (praticado no terceiro ou quarto mês de gravidez) e, por último, fetal (quando o produto da concepção já atingiu os cinco meses de vida intra-uterina e daí em diante).

Nos elemento subjetivo, os crimes de auto-aborto, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante somente podem ser praticados a título de dolo, seja ele direto ou eventual.

Também poderá o agente atuar com dolo eventual, uma vez que, ao agredir uma mulher sabidamente grávida, não se importava se essa viesse a abortar, o que realmente acontece. Nessa hipótese, deverá responder pelas lesões corporais produzidas na gestante em concurso formal impróprio com o delito de aborto, pois que agia com desígnios autônomos, aplicando-lhe, no caso em exame, a regra do cúmulo material de penas.

Na consumação e tentativa, consuma-se o crime com a morte do feto, resultante da interrupção da gravidez. Pode ocorrer dentro do útero materno como ser subsequente à expulsão prematura. Fundamental é a prova de que o feto estava vivo no momento da ação ou da omissão do agente, dirigidas no sentido de causar-lhe a morte.

Não exige a doutrina, para fins de caracterização do aborto, que o feto seja viável, ou seja, que possua uma capacidade de desenvolvimento que o conduza à maturação. Na qualidade de crime material, podendo-se fracionar o iter criminis, é perfeitamente admissível à tentativa de aborto.

A Prova da vida mostra que o aborto é um crime que deixa vestígios. Nesse caso, nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, este será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Contudo, também de acordo com o art. 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá supri-lhe a falta.

 

Jurisprudências

 

1ª ementa:

Homicídio simples: Ementa: Apelação criminal - júri - homicídio simples consumado - atenuante da confissão espontânea - redução da pena para aquém do mínimo legal - inadmissibilidade - isenção do pagamento das custas - pedido prejudicado - recurso não provido. 

2ª ementa:

Homicídio simples: Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio simples tentado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea.

3ª ementa:

Induzimento, instigação ou induzimento ao suicídio: Ementa: Apelação cível e reexame necessário - administrativo - responsabilidade civil do estado - morte por suicídio em cadeia pública - responsabilidade objetiva - presunção de culpa advinda do dever de guarda e vigilância do custodiado - teoria da culpa administrativa por omissão afastada - jurisprudência do supremo tribunal federal - culpa concorrente inverificada - detento portador de deficiência mental - consciência e voluntariedade inexistentes - dano moral - arbitramento em cem salários mínimos - honorários de advogado - majoração para dez por cento do valor da condenação redimensionada - razoabilidade - juros e correção monetária - lei 11.960/09 - multa do artigo 475-j, do c.p.c. - inaplicabilidade - execução do artigo 730, do c.p.c. - custas processuais - isenção da lei n. 14.939/03 - sentença parcialmente reformada, em reexame necessário conhecido de ofício - condenação ilíquida - recurso da parte autora parcialmente provido - recurso do réu improvido. 

4ª ementa:

Induzimento, instigação ou induzimento ao suicídio: Ementa: recurso em sentido estrito. Crime contra a vida. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. Ministério público que se insurge contra a decisão na qual o mm juiz desclassificou a conduta imputada na denúncia e pronunciou a acusada nas penas do delito inserto no artigo 122, parágrafo único, i e ii, do código penal. Irresignação defensiva, em que se requer a absolvição sumária. Desprovimento de ambos os recursos.

5ª ementa:

Infanticídio: Ementa: recurso em sentido estrito - crime doloso contra a vida - homicídio triplamente qualificado - materialidade e indícios de autoria - prova suficiente - impronúncia ou absolvição sumária - impossibilidade - desclassificação para o crime de infanticídio - cabimento - influência do estado puerperal reconhecido. 

6ª ementa:

Infanticídio: Ementa: Infanticídio - Autoria e materialidade comprovadas - Decisão dos Jurados em conformidade com a prova dos autos - Impossibilidade de anulação do julgamento - Readequação da pena imposta e do regime de cumprimento - Recurso parcialmente provido Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da ré.

7ª ementa:

Aborto provocado por terceiro: Ementa: recurso em sentido estrito. Aborto provocado por terceiros. Tentativa. Materialidade. Submissão a julgamento pelo tribunal do júri. Ausência de prova da materialidade. Despronúncia que se impõe. 

8ª ementa:

Aborto provocado por terceiro: ementa: recurso em sentido estrito. Crime de aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante em concurso de pessoas. Tese de insuficiência de provas para embasar a pronúncia. Improcedência. Indícios veementes de autoria e materialidade comprovados. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Conclusão

Conclui-se com este trabalho que, o direito penal destina-se a combater o crime e a contravenção penal mediante sanções penais.

Quando um cidadão pratica algo que vai contra o que está descrito como sendo ato ilícito, este de acordo com o Código Penal Brasileiro será punido com penas privativas de liberdade ou restritivas de direito ou multa.

Verificou-se sobre o que é um homicídio, aborto, infanticídio e sobre induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.

Contudo, chegamos à conclusão de que a pena tem por objetivo punir o condenado, retribuindo a este o mal causado em consequência de seu delito.