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Trabalho crimes contra o sentimento religioso
Trabalho crimes contra o sentimento religioso

 

Introdução

Este trabalho tem por objetivo mostrar sobre a tutela do sentimento religioso e do respeito aos mortos, abrange-se, de modo geral, a proteção aos valores ético-social de uma sociedade, ao qual a liberdade é sua força-motriz, pois que esta abrange a liberdade de crença, de culto e de organização religiosa, em que nossa Constituição Federal, coube tratar, ao passo que o Código Penal, ainda que anterior a Carta Maior, os tutelou em caso de violabilidade, tipificando-os como crime. Assim, numa visão Constitucional, trata-se da dignidade da pessoa humana e seus valores perante a sociedade em ter sua liberdade protegida, deixando a livre escolha de o cidadão optar em seu prospecto filosófico-religioso.

 

Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos

A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso VI, dispõe “ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção de culto e suas liturgias”.

Dispõe o Código Penal, no artigo 208:

Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Bem jurídico

 

 Tutela-se a liberdade individual de ter a crença e culto, seu sentimento religioso, independentemente da religião professada.

 

Sujeitos do delito

 

 O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a pessoa que sofre com o escarnecimento, assim como a perturbação, impedimento de cerimônia ou prática de culto religioso, como também o vilipendio. Portanto, são pessoas determinadas que são vítimas, pois tanto pode ser um sacerdote, crente, rabino, padre, freira, pastor, ministro, assim como a toda a coletividade praticante da atividade religiosa.

 

Tipo objetivo

 

 

Há três condutas diversas previstas no artigo 208 que configuram o delito, que são, escarnecer alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa,  o legislador na sua feitura de promover seu domínio com a língua pátria utilizou a palavra escarnecer ou mesmo dizer: zombar, achincalhar, troçar, mofar, ridicularizar, fazer pouco, ofender alguém publicamente em virtude de crença ou função religiosa, ao qual a crença é a fé religiosa e a função é sinônimo de cargo, exercida por pessoas determinadas como já dito anteriormente.

A publicidade da ofensa entende-se, na presença de varias pessoas ou de maneira que a chegue ao conhecimento delas; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, impedir é paralisar, impossibilitar, evitar que se comece cerimônia ou pratica de culto religioso; Perturbar é atrapalhar, estorvar, tumultuar, desorganizar, atrapalhar, embaraçar culto ou cerimônia religiosa. Vem a convir que cerimônia é o ato solene e exterior do culto (ex. missa, procissão, batismo, casamento) e quanto a pratica de culto religioso é o ato religioso não solene (ex. reza, ensino de catecismo, novena, oração coletiva, sessão espírita).

Portanto, a exemplos fáticos são: efetuar disparo com arma de fogo, provocando barulho para que os demais fiéis não possam ouvir o sermão do padre (RT, 419/293); palavrões proferidos por pessoa embriagada e de shorts que irrompe na igreja durante a missa (RT, 491/318); altos brandos durante casamento que provocam a abreviação da cerimônia (RT, 533/394).

Cabe aqui ressaltar, que se configura o delito se houver uma alteração material capaz de impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso, porquanto, em sua substancia não configura como tal um simples desvio de atenção; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, a palavra vilipêndio consiste em desprezar, menoscabar, aviltar, desdenhar, injuriar, ultrajar, portanto, pode ser praticada em ato de culto religioso por palavras, escritos ou gestos e que seja cometido na presença de várias pessoas ou de maneira que chegue ao conhecimento delas, ou mesmo pode ser praticado contra objeto de culto religioso a que prestam como o altar, púlpito (tribuna), cálice, crucifixo, livros litúrgicos, turíbulos (Vaso suspenso por pequenas correntes, usado nas igrejas para nele queimar-se o incenso; incensório), aspersório (Instrumento de metal ou madeira que se mergulha em água-benta para aspergi-la sobre os fiéis na igreja).

Elemento subjetivo

 Em todas as condutas acima é representado pelo dolo (vontade livre e consciente) de modo especifico, já que inexiste modalidade culposa.

Consumação

 Trata-se de delito material, com o escarnecimento, independentemente do resultado; com o efetivo impedimento ou perturbação; com o vilipêndio, sendo este material ou de simples conduta.

Tentativa

 É admissível, em todas as condutas moldadas nos eixos do art.208, CP.

Causa de aumento de pena

 Será aumentada de um terço se houver violência, seja contra a pessoa como o objeto, mas além dessa causa de aumento de pena, o agente responderá, em concurso material de crimes, delito correspondente à sua conduta violenta como lesão corporal, dano, etc; sendo assim será forma majorada dos crimes contra o sentimento religioso devido ao emprego de violência.

Pena

 Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme dispõe a Leis 9.099/95 e a 10.259/01, aos quais a pena máxima não importe a ser superior a dois anos, ainda que esteja a majorante de um terço presente.

Suspensão condicional do processo

É cabível no caput e no parágrafo único (art.89 da Lei 9.099/95).

Ação penal

 Ação Penal Pública Incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio.

 

Dos crimes contra o respeito aos mortos

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, descrito no artigo 209 do CP que diz:

Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

Bem jurídico

Tutela-se o sentimento de respeito pelos mortos, que configura um interesse individual coletivo, bem como um valor ético-social.

Sujeitos do delito

 O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive familiares do morto. Quanto ao sujeito passivo, frisa-se, não é o morto, pois este não é mais titular de direitos, portanto, atinge a coletividade, a família e amigos do morto. Trata-se de crime comum, ou seja, autoria por qualquer pessoa e crime vago, já que a ofensa atinge toda coletividade inerente ao morto, desprovidas de personalidade jurídica.

Tipo objetivo

 Ação ou omissão de impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) o enterro (transporte do corpo do falecido em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do sepultamento ou cremação, entendendo também num sentido amplo, o velório que pode ou não ser realizado no mesmo lugar do sepultamento ou cremação) ou cerimônia fúnebre (ato religioso ou civil realizado em homenagem ao morto). Ex. furar o pneu do veiculo destinado para o transporte do corpo ou deixar de fornecer automóvel para tal fim, não entregar as chaves para o tumulo.

Elemento subjetivo

 Dolo (vontade livre e consciente de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária, causando tumulto ou desorganização que altere seu desenvolvimento. Não há previsão de culpa.

Consumação

 Trata-se de crime material, portanto, basta que o agente tenha efetivamente produzido o resultado de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia fúnebre.

Tentativa

 É admissível, na hipótese em que o agente empregue todas as formas para produzir o resultado, mas não produzir, cessando-o.

Causa de aumento de pena

Será a pena aumentada de um terço se houver violência, tanto quanto contra a pessoa como contra o objeto, além disso, o agente responderá em concurso material de crimes, com a sanção correspondente à violência a sua conduta como lesão corporal, dano, homicídio, etc.

Suspensão condicional do processo

É cabível no caput e no parágrafo único (art.89 da Lei 9.099/95).

Ação penal

 Ação Penal Pública Incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio.

Violação de sepultura

Descrito no artigo 210 do CP:

“Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. (Código Penal Brasileiro)

 

Bem jurídico

 Assim como o artigo anterior, tutela-se o sentimento de respeito pelos mortos.

Sujeitos do delito

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive familiares do morto, proprietários do tumulo. O sujeito passivo é a coletividade indefinida, entidade sem personalidade jurídica, como a família e os amigos do morto.

Tipo objetivo

 Violar (abrir, devassar, romper, escavar, alterar) ou profanar (ultrajar, desprezar, vilipendiar, aviltar, macular, conspurcar, degradar) sepultura (local destinado ao enterro do cadáver, como os sepulcros, mausoléus, tumbas, covas, túmulos) ou urna funerária (local onde guarda cinzas ou ossos, como caixas, cofres ou vasos que contêm as cinzas ou ossos do morto.

Tipo subjetivo

É representado pelo dolo (vontade livre e consciente) de violar ou profanar sepultura funerária.

Consumação

 Com a violação ou profanação de sepultura ou urna funerária, portanto, trata-se de crime material.

Tentativa

 É admissível em caso de violação, mas em se tratando de profanação não cabe tentativa, pois aqui, frisa-se ser crime consumado em sua forma.

 

Excludente de ilicitude

Estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito (CP, art.23,III), mas somente na circunstância de violação porque a profanação é típico contra legem.

Pena

 Reclusão, de um a três anos, e multa.

Suspensão condicional do processo

 É cabível no caput e no parágrafo único (art.89 da Lei 9.099/95).

Ação penal

 Ação Penal Pública Incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio, tanto em procedimento comum como ordinário (art.394 a 405 e 408 a 502 do CPP).

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Previsto está no artigo 211 do CP:

“Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos, e multa”. (Código Penal Brasileiro)

 

Bem jurídico

 Tutela-se o sentimento de respeito pelos mortos.

Sujeitos do delito

 O sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive familiares do morto. Quanto ao sujeito passivo, é a coletividade, entidade sem personalidade jurídica, a família e os amigos do morto.

Tipo objetivo

Destruir (fazer com que não subsista, tornar insubsistente, destroçar, queimar, reduzir a detritos ou resíduos, desaparecer), subtrair (tirar do local, furtar) e ocultar (esconder, desde que não destrua do cadáver ou parte dele).

Tipo subjetivo

É representado pelo dolo (vontade livre e consciente) de violar, subtrair ou ocultar cadáver.

Consumação

 Com a destruição total ou parcial do cadáver; desaparecer o cadáver ou parte dele, mesmo que temporariamente; retirada do cadáver ou parte dele, ainda que temporária.

Tentativa

 É admissível.

Concurso de crimes

Haverá concurso de crimes se o agente mata a vitima e posteriormente destrói ou oculta o cadáver (art.121e 211, CP), porém se o agente apenas subtrair ou destruir, viola sepultura, tipifica-se como crime único.

Pena

Detenção de um a três anos e multa.

Suspensão condicional do processo

É cabível (art.89. Lei n. 9.099/95).

Ação penal

 Ação Penal Pública Incondicionada.

Competência

 Aplica-se em primeira instância, desde que afastada a incidência do crime de aborto, em que este último é de competência do Tribunal do Júri.

Vilipêndio a cadáver

Previsto está no artigo 212 CP:

“Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. (Código Penal Brasileiro)

Bem jurídico

Tutela-se o sentimento de respeito pelos mortos.

Sujeitos do delito

 O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é toda coletividade.

Tipo objetivo

Vilipendiar (tratar com desprezo, aviltar, ultrajar e pode ser praticado por diversas maneiras como, atirar excrementos, no cadáver, proferir palavrões; despir cadáver; pratica de atos de necrofilia (Psicose que se caracteriza por atração sexual pelos cadáveres); despejar líquidos sobre as cinzas.

Tipo subjetivo

Dolo (vontade livre e consciente) de vilipendiar, aviltar o cadáver ou suas cinzas. Delito subjetivo especial de tendência devido a intenção de ultrajar o bem jurídico tutelado.

Consumação

 Ato ultrajante, delito material ou formal, quando verbalmente, perante o cadáver ou suas cinzas.

Tentativa

É admissível, salvo de for praticado de forma verbal. Crime unissubsistente.

Concurso de crimes

 Haverá concurso de crimes, desde que material, quando, além de vilipendiar o cadáver, violar sepultura (art.210 e 212 do CP). Mas, se crime formal, ou seja, palavras proferidas contra o morto estejam configuradas em calúnia (arts. 212 e 138, inciso 2°, do CP).

Penal

Detenção, de um a três anos, e multa.

Suspensão condicional do processo

 É admissível (art.89. Lei n. 9.099/95).

Ação penal

Ação Penal Pública Incondicionada.

 

Jurisprudência

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0035967-84.2014.8.19.0001

ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO: BIAGIO CARMINE MATURO JUNIOR

RELATOR: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIORAPELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO, AO ARGUMENTO DE ESTAREM CONFIGURADOS TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Conclusão

 

A liberdade de crença trata-se da simples liberdade de consciência, ou seja, do cidadão optar e manifestar-se de sua religião, como prevê o estatuto Constitucional “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias” assim como “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”; (art.5°, VI e VIII)

A liberdade de culto exterioriza-se com a prática do corpo doutrinário e de seus ritos, com suas cerimônias, manifestações, hábitos, tradições, na forma que indicada para a religião escolhida. (art. 5°, VI, CF).

A liberdade de organização religiosa tem dois primados, um refere-se a organização da igreja em seu espaço físico como também a profanação de sua crença, separando aos ditames ideológicos com o Estado, devido seu laicismo declarado (art.19, CF)