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Trabalho Contratos de Depósito
Trabalho Contratos de Depósito

Introdução

Adentraremos neste trabalho sobre os significados de contratos de depósito.

Este, podendo ser voluntário, ou seja, gratuito ou necessário, ou seja, oneroso.

Veremos as obrigações e direitos previstos em lei do depositário e depositante.

Assim, o contrato em regra, é unilateral e gratuito, entretanto é possível contratos bilaterais e onerosos, diante

de convenção entre as partes, atividade ou convenção do depositário.

 

Contratos de Depósito

 

O depósito pode ser conceituado como contrato pelo qual uma determinada pessoa denominada depositário recebe de uma outra, denominada depositante um certo objeto móvel para guardar gratuita e temporariamente e quando reclamado, tem que restituí-lo ao depositante.

De acordo com a manifestação de vontade o depósito pode ser classificado como voluntário ou necessário.

O depósito voluntário é o que resulta da vontade das partes. Em regra é gratuito, salvo se for da profissão do depositário receber remuneração por ele. O Código Civil diz que quando você entrega para este depósito coisa lacrada, selada, fechada, amarrada, o depositário deve manter nesta condição e deverá devolvê-la nas mesmas condições não podendo abrir em hipótese alguma. Porém, se entregar coisas soltas ao depositário, como por exemplo grãos de soja, terá que ser entregue grãos de soja, porém não necessariamente os mesmos grãos de soja que foi entregue.

Assim, se for entregue para depósito coisa fungível, o contrato de depósito irá se comportar como um contrato mútuo. Se o contrato de depósito for voluntário, necessariamente precisa ser um contrato escrito.

A lei diz que neste contrato voluntário, enquanto o bem que entreguei ao depositário sofrer acréscimos, isto pertence ao depositante, não ao depositário, tendo que restituir a coisa com seus acréscimos.

  O depósito necessário não precisa de documento escrito, pois a lei diz que é um depósito e pronto. Este depósito será usado nos casos de calamidade pública, como exemplo, em uma enchente, para não se perder os móveis, alguém pede para um terceiro guardar seus respectivos móveis em sua casa. É usado em casos também de incêndio, naufrágio, força de lei. Exemplo há deste contrato quando nos hospedamos em hotel, a bagagem é depositada, ou seja, o hotel só devolve seus pertences se a hospedagem for paga. A lei diz que bagagem em hospedagem é um modelo de depósito necessário, não precisando de documento. Este depósito é sempre do tipo oneroso, nunca gratuito.

Jurisprudências

1º acórdão

Contrato de depósito gratuito

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO GRATUITO. AUSENCIA DE PACTUAÇÃO BILATERAL DE REMUNERAÇÃO AO DEPOSITANTE. DESPESAS DO AGUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO OPONÍVEL AO DEPOSITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I - A inércia do consumidor, após a devida notificação, em reaver a posse o automotor entregue para reparos à concessionária de veículos, é conduta apta a caracterizar a contratação de depósito voluntário. 

II - O contrato de depósito é, em regra, gratuito, e a assunção de obrigação pecuniária pelo depositante, forma excepcional de pactuação, depende de declaração de vontade expressa.

III - No entanto, o depositário tem direito a ser reembolsado das despesas com a conservação e guarda da coisa entregue em depósito, a partir do momento em que notificou o depositário para reaver a posse do bem. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.204554-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARCOS ENE CHAVES OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MOTO BH LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar parcial provimento ao recurso.

DES. LEITE PRAÇA 

RELATOR.
DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOTO BH LTDA. contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de MOTO BH LTDA. e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., e julgou parcialmente procedente o pleito deduzido em reconvenção por MOTO BH LTDA., para condenar o Reconvindo ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais), relativos à franquia de seguro de automóvel, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária, desde o ajuizamento da demanda. Neste contesto, impôs ao Autor/Reconvindo o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação, suspensa a exigibilidade das verbas em razão do disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. 

Sustenta a Apelante, em suma, a existência de contrato de depósito voluntário entre as partes. Para tanto, afirma que, após realizar os reparos na motocicleta de propriedade do Autor/Reconvindo/Apelado, este se recusou a retirar o bem de seu estabelecimento empresarial. Neste contexto, o Recorrente assevera ter notificação o Apelado sobre os valores que seriam devidos em razão do depósito voluntário, caracterizando o contrato como oneroso. Assim, aduz que o valor da diária do depósito por si estabelecido na notificação de fl. 169 é devido pelo depositante desde 15 de abril de 2004, termo inicial expresso naquele documento. Alega que o montante de R$14,00 (quatorze reais), fixado como remuneração diária do contrato de depósito existente entre as partes, corresponde ao valor médio da diária de estacionamentos no Município de Belo Horizonte, não tendo o Reconvindo/Apelado impugnado a quantia como excessiva na via judicial ou extrajudicial. Salienta que a sua pretensão ao recebimento das aludidas diária de depósito não se confunde com a pretensão deduzida na ação de consignação em pagamento em apenso, motivo pelo qual não se pode condicionar o direito ao recebimento daquelas ao trânsito em julgado da sentença de procedência desta. Por fim, afirma que a quantia por si pretendida não configura enriquecimento ilícito, mesmo superando o valor do bem entregue em depósito, pois tal fato decorre da conduta exclusiva do depositante, ora Apelado, que deixou a motocicleta sob sua guarda e conservação por mais de uma década. Requer, assim, o provimento do presente apelo, para, reformando a r. sentença, julgar procedente o pedido de condenação do Reconvindo/Apelado ao pagamento das diária de depósito desde 15 de abril de 2004 até a data da efetiva retirada do bem das dependências de seu estabelecimento empresarial. 
Este recurso de apelação foi erroneamente endereçado pelo Recorrente para os autos da ação de consignação em pagamento nº 0024.04.377184-9 em apenso, sendo autuado neste egrégio Tribunal de Justiça como apelação cível nº 1. 0024.04.377184-9/001. 

E, porque as razões do presente apelo não guardavam nenhuma relação com os fundamentos da r. sentença proferida na ação consignatória acima aludida, a apelação cível nº 1. 0024.04.377184-9/001 não foi conhecida, com fulcro em inobservância do principio da dialeticidade. 
Opostos embargos de declaração contra o v. acórdão que inadmitiu o apelo, os aclaratórios foram acolhidos, para determinar a juntada da petição do recurso a estes autos e para determinar a continuidade do julgamento desta apelação cível nº 1. 0024.06.204554-7/001. 
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso sob análise. 

É o relatório.

- DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO ENTRE AS PARTES
Tenho que o presente apelo deve ser parcialmente provido. 

O Código Civil determina: 

"Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."

"Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."

"Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."
"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

A respeito dos aludidos dispositivos, a doutrina autorizada leciona:

"(...) negócio jurídico (Rechtsgeschaft) é o acordo de vontades que surge da participação humana e projeta efeitos desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Há, nesse passo, uma composição de interesses (é o exemplo típico dos contratos), tendo a declaração de vontades um fim negocial. (...)
No negocio há uma composição de interesses, um regramento de condutas estabelecido bilateralmente, entre as partes envolvidas no acontecimento. Essa exteriorização de vontade presente no negocio jurídico tem o escopo negocial, visando criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos. (...)

O negocio jurídico, por ser situação jurídica derivada do elemento volitivo (vontade humana), pertencente à classe dos fatos jurídicos cujo resultado final é pretendido, desejado pelas partes, tem nítido cunho de satisfação de interesses privados. (...). 

Assim, embora a vontade sempre tenha sido considerada (e continuará, sem dúvida, a ser) como elemento propulsor do ato negocial, dúvida inexiste de que a sua compreensão deverá se dar à luz dos elevados princípios constitucionais protetivos da pessoa humana (...). (...)

Ora, considerando o deslocamento do eixo das relações privadas para busca da tutela da pessoa humana, afirmando-se premente preocupação com o princípio da confiança (boa-fé objetiva e função social do contrato), urge revisitar o instituto, dando-lhe novo colorido. Com isso, afirma-se uma necessária limitação da liberdade de determinação do conteúdo negocial (no mais das vezes estabelecidas unilateralmente pelas grandes empresas e grupos econômicos), com maior intervenção estatal, através de normas de ordem pública, para assegurar a primazia da cidadania. (...)

A partir da necessária perspectiva civil-constitucional, até porque não há outro modo de entender o Direito Civil pós- modernidade (como vislumbra ERIK JAIME, de Heidelberg), impende estabelecer uma regra fundamental de interpretação de toda e qualquer atividade negocial: a boa-fé objetiva. (...)

A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso do direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. (...)

Estabelece-se, pois, que interpretar o negocio jurídico de acordo com a boa-fé significa, em última análise, garantir a sua funcionalidade. (...)

(...) o art. 111 da Codificação Reale trata do silencio, determinando que seja interpretado como caracterizador de concordância com o negocio, desde que as circunstancias ou os usos locais autorizem e não seja necessária declaração de vontade expressa. 

Não se deve, entretanto, considerar o silencio como uma espécie de declaração de vontade. Trilhando este caminho, ROSE MELO VENCELAU esclarece que 'não é o silencio uma declaração de vontade expressa ou tácita... Não se confunde com a declaração tácita, uma vez que esta se apresenta com atitudes do declarante que tornam clara sua vontade (...). O silencio é inércia do agente que, de acordo com a análise das circunstâncias do caso, pode provocar os efeitos de uma declaração volitiva. É o juiz quem deve averiguar, consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, se o silencio traduziu, ou não, declaração de vontade no caso concreto. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 9ª Ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. pp. 577, 579-581, 586-589)
Pois bem. Partindo de tais premissas legais e doutrinárias, a análise do caso concreto revela que, de fato, existe a relação jurídica de depósito voluntario entre as partes. 
Isto porque, embora o Reconvindo/Apelado tenha entregue a motocicleta de sua propriedade para a Reconvinte/Apelante, a fim de que essa efetivasse reparos no bem, após a conclusão dos serviços de conserto, o consumidor se recusou receber o veiculo, como demonstram os documentos de fls. 48/49, bem como o próprio ajuizamento da ação de consignação em pagamento nº 0024.04.377184-9, cujos autos encontra-se em apenso. 

Por outro lado, a contra notificação de fls. 43/44 não tem o condão de afastar a configuração do contrato de depósito voluntário, pois, conforme já asseverado no v. acórdão de fls. 515/522, que iniciou o julgamento desta apelação civil nº 1. 0024.06.204554-7/001, apreciando o recurso oposto contra o capitulo da r. sentença de Primeiro Grau sobre o mérito da ação principal, o caderno probatório revela a existência de autorização do consumidor para a concessionária de veículos realizar o conserto da motocicleta de sua propriedade. 
Logo, de fato, as circunstâncias do caso concreto revelam que o Reconvindo/Apelado, ao permanecer inerte após a notificação 48/49, sem reaver a posse do bem de sua propriedade, deixou esse a guarda e conservação da Reconvinte/Apelante, externando a existência da relação jurídica de deposito, assim tipificada na lei material civil:

"Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame."

Entretanto, ao contrário da tese defendida pela Apelante, o silêncio do Recorrido, que importou na formação do contrato de depósito, não leva à conclusão estar o depositário obrigado ao pagamento de diárias de depósito no valor estabelecido unilateralmente pela depositante na notificação de fls. 48/49. 

Em primeiro lugar, porque o pacto de depósito é, em regra, gratuito, sendo certo que a assunção de obrigação pecuniária pelo depositante, por ser forma excepcional de contratação, depende de declaração de vontade expressa, conforme interpretação conjunta do art. 628, caput, in verbis, com o art. 111, já transcrito acima, ambos do Código Civil: 
"Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Ademais, mesmo se não houvesse óbice legal à pactuação tácita de remuneração de depósito voluntário, a análise da análise da lide reconvencional sob o prisma do principio da boa-fé objetiva não tornaria legítima a imposição de diária de depósito em valor aleatoriamente escolhido pelo depositário ao depositante.

Assim, não merece tutela jurisdicional a pretensão recursal da Apelante, de ver o Recorrido condenado ao pagamento de diária de depósito no valor de R$14,00 (quatorze reais), desde abril de 2004. 

Porém, é certo que a depositária, ora Apelante, tem direito a ser reembolsada das despesas com a conservação e guarda da coisa, posteriores a notificação do depositário Recorrido para reaver a posse do bem. 

Aplicável à espécie, pois, as seguintes normas do Código Civil: 

"Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem."

"Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação."

Neste contexto, o presente apelo deve ser parcialmente provido, para condenar o Reconvindo/Apelado ao reembolso das despesas que a Reconvinte/Apelante teve com a guarda e conservação da motocicleta objeto do contrato de depósito, posteriores à notificação daquele para retomada da posse do bem, cujos valores respectivos deverão ser apurados em liquidação de sentença. 

-DISPOSITIVO
Pelo todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Reconvindo/Apelado ao reembolso das despesas que a Reconvinte/Apelante teve com a guarda e conservação da motocicleta objeto do contrato de depósito, posteriores à notificação daquele para retomada da posse do bem, cujos valores respectivos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Custas recursais, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), por cada parte. 

É como voto.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."

 

2º acórdão

Contrato de depósito oneroso

 

EMENTA: DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. ILICITUDE. 

  1. A lógica dos contratos onerosos, como é o de abertura de conta-corrente, no qual a instituição financeira cobra tarifas pela guarda e administração do numerário depositado pelo consumidor, implica no sinalagma da contraprestação.
  2. A boa-fé que deve ser guardada na celebração dos negócios jurídicos leva à conclusão de que só serão cobrados do consumidor os valores referentes às tarifas bancárias acaso haja efetiva utilização dos serviços de depósito bancário viabilizado pela abertura de conta-corrente.
  3. É ilícito o débito em conta-corrente não movimentada de tarifas de encargos de manutenção e, por conseguinte, a sua inscrição nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.
  4. Há dano moral quando empresa inscreve nome de consumidor em cadastros de restrição ao crédito sem dívida que a possa lastrear.
  5. Ao fixar a indenização por danos morais, não se pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, nem deixar de se incutir no valor condenatório um caráter pedagógico e propedêutico, visando desestimular o agente do ato ilícito de reiterar em tal prática.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0394.11.006530-4/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): DOUGLAS SALAZAR SILVA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A
    A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA 

RELATOR.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)

V O T O

Adoto o relatório do juízo a quo (fls. 64/65) por representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira instância. 

Trata-se de apelação interposta por DOUGLAS SALAZAR SILVA, às fls. 68/70, contra a r. sentença prolatada em fls. 64/66, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela" julgada improcedente sob o argumento de ausência de ocorrência de dano moral por inscrição no cadastro de inadimplentes de informação negativa pertinente a despesas oriundas de conta-corrente não movimentada.
Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, em síntese, alega que o r. decisum do juízo monocrático merece ser substituído visto que:

"[...] o autor jamais pretendeu ter qualquer espécie de relação jurídica com o banco requerido, tendo, por conta de exigência de um empregador, feito (inclusive sem seu conhecimento), a abertura de uma conta salário. Contudo, em vista do cancelamento de sua contratação pela empresa Gulozitos Alimentos, entendeu que também a conta aberta com o único fto de receber salários de tal empregadora, também restou por encerrada".

Instado a se manifestar, o apelado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões em fls. 74/79 na qual sustenta que o autor é titular de conta e que "o encerramento da conta deverá ser formal, não bastando que o cliente interrompa a movimentação ou informe o desejo de tê-la inutilizada ao agente bancário, pois as tarifas bancárias, previamente estipuladas entre as partes, continuam a ser cobradas". 

Este é o breve relatório.

I - MÉRITO. Da ilegalidade da inscrição. Insubsistência da dívida. Ausência de movimentação bancária. 

Apesar das razões expostas pelo em. juízo primevo, hei por bem em substituir a sua decisão e julgar procedentes os pedidos aviados na exordial.

É ponto incontroverso que foi inscrita informação negativa nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de cobranças de despesas de manutenção de conta efetuadas pela instituição bancária.

Observa-se, ainda, apesar de não haver qualquer prova de que a conta-corrente foi aberta com a finalidade única e exclusiva de auferimento de remuneração, restou comprovado que naquela não houve qualquer movimentação bancária, sendo sequer nela mantido saldo. 
A lógica dos contratos onerosos, como é o de abertura de conta-corrente, no qual a instituição financeira cobra tarifas pela guarda e administração do numerário depositado pelo consumidor, implica no sinalagma da contraprestação. Ou seja, a boa-fé que deve ser guardada na celebração dos negócios jurídicos leva à conclusão de que só serão cobrados os valores referentes às tarifas bancárias acaso haja efetiva utilização dos serviços de depósito bancário viabilizado pela abertura de conta-corrente.

Outrossim, por se tratar de contrato de adesão, a cláusula que por ventura houvesse por permitir a cobrança das tarifas bancárias sem a utilização efetiva dos serviços bancários deveria ser redigida em destaque, conforme prescrevem os §§3º e 4º do artigo 54 codex consumerista. 
Não há nos autos qualquer cópia do contrato de adesão com a explicitação de que o cliente arcaria com despesas de manutenção de conta corrente mesmo se nela não efetuasse qualquer movimentação. A boa-fé do consumidor é tamanha que ao ser informado da inclusão de anotação negativa sua nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito solicitou a solução do problema.
Ilícita, portanto, a dívida discutida no feito redundando, também, na ilicitude da inscrição nos serviços de proteção ao crédito de dívida no valor de R$188,00 (cento e oitenta e oito reais). Este é o entendimento de nosso e. Tribunal, verbi gratia:

"ABERTURA DE CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS - INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DEVER DE INDENIZAR - MAJORAÇÃO DO VALOR - EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. - Comprovado o envio de notificação acerca da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, o órgão de cadastro se desincumbe do ônus previsto no artigo 43, § 2º, do CDC. Dessa forma não pode ser responsabilizado pelo pagamento de danos morais. - Age de forma ilícita a instituição financeira que procede à negativação do nome do consumidor em virtude de encargos incidentes em conta salário que nunca fora movimentada. - A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral é tarefa que incumbe ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso." (Autos n. 1.0024.06.118823-1/001 - Rel. NICOLAU MASSELLI - DJMG 11/07/2008)
"APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO INDENIZATORIA - CONTA CORRENTE - BILATERALIDADE - DEPÓSITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - LANÇAMENTOS DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA CONDUTA ANTIJURÍDICA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VEDAÇÃO. A inovação de tese em sede recursal ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, porque causa surpresa ao litigante adverso. O contrato de conta corrente tem por característica a bilateralidade, eis que impõe ao cliente o dever de alimentar a conta e ao banco a obrigação de prestar serviços de caixa, remunerado com o pagamento de taxas e juros. Ausente a disponibilização de numerário na conta corrente e da sua utilização pela instituição financeira, à ordem do cliente, tem-se por inviabilizada a cobrança de tarifas a título de manutenção. É antijurídica a negativação do nome do correntista com arrimo em débito oriundo de lançamentos de taxas de manutenção de conta corrente não movimentada pelo titular, inativa desde a assinatura do contrato. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atento às circunstâncias fáticas, à gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor de praticar futuras ofensas." (Autos n. 1.0313.06.209963-2/001 - Rel. AFRÂNIO VILELA - DJMG 16/02/2008)
Assim, haverá de ser dado provimento à apelação no tange à ocorrência de dano moral em virtude da ilicitude da inscrição no cadastro de inadimplentes. 

II - MÉRITO. Dano moral. Ocorrência. Quantificação.

Honra, moral, auto-estima, cidadania, apreço, fama, dor, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, sentido propedêutico, a restauração da auto-estima do ofendido, diante de si mesmo a um primeiro instante e posteriormente em um segundo momento, aos olhos da sociedade, da comunidade em que vive, da qual é partícipe.
Tem assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que atrabiliariamente causar lesão a moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração, mero atributo subjetivo, não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim profilático, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado aquele, em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente conteúdo puro, de cunho eminentemente econômico, conotação que fere o espírito do instituto o conspurcando, equivalendo-o, tão só e unicamente a sua reparação em direito meramente patrimonial, o que fere de morte a finalidade do instituto.

A reparação não é fim, mas mero meio de reprimenda, repito, àqueles que violaram através de um ato ou fato, a honra, moral ou boa fama do lesado, não podendo ou mesmo devendo aquele que vindica pela restauração daqueles atributos, tê-los como meio e finalidade objetiva única e primacial, o de obtenção de ganho patrimonial puro, assim se entender d.m.v., constitui-se em gravosa, despicienda e inócua aleivosia aos cânones legais.

Nesta esteira, têm entendido os tribunais pátrios, acertadamente, que, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência desta inscrição irregular. Improcedente também a alegação do réu de que o autor não teria comprovado o prejuízo efetivo.

No que concerne à fixação em questão, digo que a indenização a ser solvida não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa. O dano pode ser aplacado através de um singelo pedido de desculpas ou através do reconhecimento de um erro, não sendo a forma pecuniária a única via para se alcançar o ressarcimento almejado. Nota-se que as coisas da alma que são ínsitas ao dano moral não são passíveis de avaliação econômica. 

Deste modo, o magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, não pode deixar de incutir no valor condenatório um caráter pedagógico e propedêutico, visando desestimular o agente do ato ilícito de reiterar em tal prática, bem como deve busca alcançar valor que seja capaz de, se não de modo amplo, pelo ao menos em parte, fazer com que o ofendido sinta-se ressarcido. É tal tarefa das mais penosas e complexas, contudo não há o magistrado como fugir desta. Assim, o melhor critério é que a indenização seja fixada com moderação e prudência, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, no caso em comento, julgo ser razoável o valor equivalente a dez salários mínimos, ou seja, R$6220,00 (seis mil duzentos e vinte reais).

III – CONCLUSÃO

EX-POSITIS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para substituir o r. decisum a quo e julgar procedentes os pedidos exordiais, declarando a ilicitude da inscrição nos cadastros de inadimplentes atacada e condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$6220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), corrigidos pelos índices da CGJ desde a prolação desta decisão e com juros moratórios de um por cento ao mês desde a inscrição indevida (08/05/2011 - fl. 16). 

Consoante o disposto no §3º do artigo 20 do CPC, fixo os honorários de sucumbência em vinte por cento do valor da condenação. 

Custas pelo réu.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VEIGA DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"

 

Relatório

 

O depósito encontra-se localizado especificamente entre os arts. 627 e 652 do Código Civil. Instituto jurídico de direito privado, é uma das várias espécies de contratos encontradas no diploma legal civil, com características e regras próprias. O depósito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras doutrinárias. No entanto, pode-se entoar que o depósito é um contrato por meio do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guardá-lo, de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o mencionado bem. Conforme o art. 627 do Código Civil, diz que:

“Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardai; até que o depositante o reclame”. (Código Civil 2002)

 

A principal finalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário. Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário. Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório. Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC:

O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento. (Còdigo Civil 2002)

 

Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar. No entanto, em sua gratuidade, pode-se surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito. O art. 643 do CC assim se manifesta:

“O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem”. (Código Civil 2002)

 

Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (a lavagem do veículo, por exemplo), o depósito não se descaracteriza. No entanto, há de se ressaltar que, do mesmo modo, se vier o indivíduo a utilizá-la, contanto que o referido uso não se constitua no escopo principal do vínculo contratual, pois, se isto correr, transformar-se-á em comodato ou em locação, conforme seja gratuito ou oneroso (no comodato, o comodatário recebe a coisa para seu uso, enquanto no depósito a recebe para guardá-la). O art. 640 do CC assim determina:

Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. (Código Civil 2002)

 

A coisa depositada deve ter o aspecto da permissão expressa para sua utilização pelo depositante e, se a coisa é entregue não para ser guardada, mas para ser administrada, haverá um outro vínculo contratual denominado contrato de mandato. Porém, o depositário pode ser, concomitantemente, mandatário. Um exemplo é a ocorrência em que os bancos que se encarregam da custódia de ações, com a obrigação de receberem, conjuntamente, as bonificações e também os dividendos. No exemplo em que se refere à coisa entregue para vender em exposição pública e confiada à pessoa que a recebe, o contrato é de depósito, no entanto, se emprestada aos expositores, para exibição, será comodato.

Há várias espécies de depósito: O depósito voluntário é verificado nos arts. 627 a 646 do Código Civil e é a resultante de um acordo de vontades, ou seja, da manifestação volitiva de ambos os pólos contraentes. O depósito voluntário, também denominado de convencional é oriundo da livre convenção dos contraentes, já que o depositante que escolhe espontaneamente o depositário, confiando a este último a guarda do bem móvel para ser restituído quando reclamado, sem sofrer quaisquer pressões das circunstâncias externas. O depósito voluntário, conforme o art. 646, se provado por escrito:

“O depósito voluntário provar-se-á por escrito”. (Código Civil 2002)

 

O depósito necessário localiza-se entre os artigos 647 a 652 do Código Civil. É a espécie de depósito que não depende da vontade das partes, como ocorre no depósito voluntário. O depósito necessário não depende de manifestação volitiva porque mostra-se como resultado de fatos sem possibilidade de previsão e irremovíveis que, conseqüentemente, levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um bem a pessoa que não conhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata. Os depósitos necessários são divididos em: depósito legal, depósito miserável e depósito do hospedeiro. O depósito legal é a espécie de depósito necessário em que se faz o depósito em desempenho de uma obrigação legal. Um exemplo a ser visto é o encontrado no art. 1.233 do Código Civil, entoando que quem encontrar coisa alheia perdida, deverá entregar ao proprietário mas, não o conhecendo, aquele que descobriu o bem deverá encontrá-lo e, se não logra êxito, entregará o bem achado à autoridade competente neste sentido, de acordo com o parágrafo único deste preceito legal:

“Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor: Pará grafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar entregará a coisa achada à autoridade competente”. (Código Civil 2002)

 

O depósito miserável é a espécie de depósito necessário que se faz por ocasião de alguma calamidade aquele que se faz por ocasião de alguma calamidade, catástrofe, um grande infortúnio, algo que aflige ou incomoda por ter graves conseqüências, como, por exemplo, um incêndio em um determinado local, um naufrágio, ou até mesmo um saque. O depósito do hospedeiro é a espécie de depósito necessário que ocorre nas hospedarias, relativamente às bagagens de hóspedes, encontrando-se regulamentado nos arts. 649 a 651. O art. 649 indica que os hospedeiros responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos praticados por pessoas empregadas em seus estabelecimentos:

Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. (Código Civil 2002)

 

O art. 650 é concernente a informação de que se extinguirá os casos do artigo 649 a responsabilidade oriunda dos hospedeiros, em se provando que os fatos que causaram dano aos hóspedes não poderiam ter sido repelidos:

“Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados”. (Código Civil 2002)

 

O art. 651 manifesta a informação da natureza gratuita afastada do depósito de hospedeiro, tendo em vista que o depósito tem sua remuneração inserida, abrangida pelo montante pecuniário cobrado pela hospedagem:

“O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do artigo 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem”. (Código Civil 2002)

 

O depósito do hospedeiro é necessário, portanto, por assimilação. Há de se observar que a responsabilidade inerente à figura do hospedeiro restringe-se às roupas e coisas de uso pessoal, que habitualmente são levadas em viagens. Assim, aí não abrangendo jóias e bens de vasto valor pecuniário, pois estes deverão ser objeto de depósito voluntário. O depósito regular ou ordinário é a espécie de depósito que recai o que incide sobre bem infungível, sendo atinente, portanto, a coisa individualizada, que é visualizada em características singulares, e que deve ser restituída “in natura”. Um exemplo a ser demonstrado do depósito regular ou ordinário é o que se refere a um vínculo contratual de depósito face a um quadro “X”, obra única de um pintor de elevada notoriedade. Há inúmeras obrigações que um depositário deve ter, mas as principais podem ser arroladas da forma como, guardar e conservar o bem depositado com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, em concordância com o art. 629 do Código Civil; restituir o bem, incluídos os seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante, consoante ao artigo supra citado; não se utilizar do bem depositado sem autorização expressa do depositante, sob pena de responder por perdas e danos, segundo o verificado no art. 640 e seu parágrafo único do Código Civil; não transferir o depósito sem autorização do depositante.

 

Conclusão

Conclui-se que, o depósito pode ser conceituado como contrato pelo qual uma determinada pessoa denominada depositário, recebe de uma outra, denominada depositante, um certo objeto móvel para guardar gratuita e temporariamente e quando reclamado, tem que restituí-lo ao depositante. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 12ª ed. pág 633)

Este contrato previsto em lei, está presente nos artigos 627 a 652 do Código Civil vigente.

O depósito voluntário ou convencional advém da livre convenção dos contraentes, visto que o depositante escolhe espontaneamente o depositário, confiando à sua guarda coisa móvel corpórea a ser restituída quando reclamada, sem sofrer quaisquer pressões de circunstâncias externas.

Depósito necessário é aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis, que levam o depositante a efetuá-lo, entregando-o a guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata, não lhe sendo permitido escolher livremente o depositário, ante a urgência da situação; subdivide-se em depósito legal, miserável e do hoteleiro ou do hospedeiro.